O estoque da empresa vira crédito de CBS em 2027? Quem tem direito e o que fazer até 31 de dezembro

Por José Roberto Valezin Netto, advogado e sócio, OAB/SP 361.101

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Pode virar, e o direito se decide numa data só. A empresa que estiver no regime regular da CBS em 2027 pode apropriar um crédito presumido de 9,25% sobre o valor do estoque existente na virada do ano, quando esse estoque foi comprado sem gerar crédito de PIS e Cofins. É o caso, sobretudo, de quem está no lucro presumido e de quem revende medicamentos, perfumaria e higiene pessoal, veículos, autopeças e pneus. A base é o inventário levantado em 31 de dezembro de 2026, e o crédito precisa ser apurado até 30 de junho de 2027 (Lei Complementar 214/2025, artigo 381; Decreto 12.955/2026, artigos 605 a 613).

A razão da regra é simples. Em 1º de janeiro de 2027 o PIS e a Cofins deixam de existir e entra a CBS (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 126). A mercadoria comprada em 2026 sem crédito de PIS e Cofins seria vendida em 2027 com CBS cheia, e o tributo embutido na compra ficaria perdido no meio do caminho. O crédito presumido devolve essa parcela, mas só a quem documentar o estoque do jeito que a lei pede, no dia que a lei marca.

Quem tem direito ao crédito do estoque

São três situações, e a empresa pode estar em mais de uma:

Em todos os casos, o crédito é de quem estiver no regime regular da CBS. A empresa que continuar recolhendo pelo Simples Nacional não o aproveita.

O que fica de fora

A lei e o regulamento restringem o crédito a bens novos, comprados de pessoa jurídica no País ou importados, destinados à revenda, à produção para venda ou à prestação de serviços a terceiros. Não geram crédito (artigo 381, § 1º; Decreto 12.955/2026, artigo 607):

Quanto vale, na prática

Para bens comprados no País, o crédito é de 9,25% sobre o valor do estoque, avaliado pelo custo de aquisição segundo as regras do imposto de renda. Para bens importados, é o valor de PIS e Cofins-Importação efetivamente pago na importação, sem o adicional de alíquota (artigo 381, § 3º). No produto acabado e no produto em processo, entra apenas o custo das matérias-primas e das embalagens (Decreto 12.955/2026, artigo 609, § 2º).

Um exemplo de ordem de grandeza: uma empresa do lucro presumido com R$ 2 milhões em mercadorias para revenda, todas compradas com incidência de PIS e Cofins, apuraria R$ 185 mil de crédito, abatidos da CBS em doze parcelas mensais de cerca de R$ 15,4 mil. O número real depende do inventário, item por item, e das exclusões acima.

Há duas limitações que pesam no planejamento do caixa. O crédito só abate CBS: não se compensa com outros tributos nem se recebe em dinheiro. E ele é usado em 12 parcelas mensais iguais, a partir do mês seguinte ao da apropriação (artigo 381, § 4º). A mercadoria do estoque de abertura que voltar em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027 obriga a estornar o crédito correspondente (Decreto 12.955/2026, artigo 611).

As datas que decidem

DataO que aconteceBase
31/12/2026Levantamento do inventário, exclusivamente nesta data, uma única vezDecreto 12.955/2026, art. 608
01/01/2027PIS e Cofins extintos; cobrança da CBS; estoque existente nesta data é a base do créditoADCT, art. 126; LC 214/2025, art. 381
30/06/2027Último dia para apurar e apropriar o crédito presumidoLC 214/2025, art. 381, § 4º, I
Mês seguinte à apropriaçãoInício do uso em 12 parcelas mensais, só contra a CBSLC 214/2025, art. 381, § 4º, II e III
5 anos depoisFim do direito de usar o crédito, contado do último dia do período em que foi apropriadoLC 214/2025, art. 383

E o saldo de crédito de PIS e Cofins que sobrar?

A empresa do lucro real que acumulou crédito de PIS e Cofins e não o usou até a extinção dessas contribuições não o perde. Os créditos, inclusive os presumidos, continuam válidos, mantida a contagem do prazo que já corria, desde que estejam registrados na escrituração dessas contribuições. Eles podem abater a CBS e, se cumprirem os requisitos da legislação do PIS e da Cofins vigente na data da extinção, ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais (Lei Complementar 214/2025, artigo 378). Quando o uso for contra a CBS, o regulamento exige pedido formal de utilização, nas condições que a Receita Federal fixar (Decreto 12.955/2026, artigo 602, parágrafo único).

O crédito de PIS e Cofins que vinha sendo apropriado em parcelas, pela depreciação ou amortização de máquinas e outros bens, segue sendo apropriado como crédito presumido da CBS, nas mesmas regras (artigo 380). E o saldo dessas contribuições tem preferência sobre os créditos comuns da CBS na hora de compensar (artigo 382). Por isso, crédito que ficou sem escrituração ao longo dos últimos anos precisa ser revisto agora, enquanto o PIS e a Cofins ainda existem.

O que conferir na sua empresa

  1. Confirme o regime de PIS e Cofins em 31 de dezembro de 2026 e o regime em que a empresa estará na CBS em 2027. Sem regime regular da CBS, não há crédito do estoque.
  2. Classifique o estoque: o que foi comprado no regime cumulativo, o que é monofásico ou de substituição nas leis listadas, o que é importado, e o que está excluído (alíquota zero, isenção, suspensão, uso e consumo, imobilizado, mercadoria de terceiros).
  3. Localize a nota fiscal de entrada de cada item e resolva antes do fim do ano o que não tiver documento.
  4. Acerte o estoque físico com o registrado e o cadastro dos produtos (classificação fiscal e descrição), para que o Livro de Inventário identifique cada item.
  5. Combine com a contabilidade o inventário de 31 de dezembro de 2026, avaliado pelo custo de aquisição, separando os bens nacionais dos importados.
  6. Revise os créditos de PIS e Cofins dos últimos cinco anos que não foram escriturados, para que entrem no saldo que atravessa a virada.
  7. Marque 30 de junho de 2027 como prazo final para apurar e apropriar o crédito do estoque.

Com o regime da empresa, a composição do estoque e as notas de entrada, conseguimos dizer se o crédito existe, sobre quais itens, quanto ele vale e o que precisa estar pronto em 31 de dezembro para sustentá-lo. A análise tanto pode confirmar um crédito relevante quanto mostrar que a maior parte do estoque está fora das hipóteses da lei. Estamos à disposição para essa conversa.

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Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao crédito presumido de CBS sobre o estoque?

A empresa que estiver no regime regular da CBS em 2027 e tiver, em estoque, bens comprados sem crédito de PIS e Cofins em uma de três situações: estar no regime cumulativo em 31 de dezembro de 2026 (em regra, o lucro presumido); revender produtos sujeitos à incidência monofásica ou à substituição tributária listados no artigo 381, inciso II, da Lei Complementar 214/2025, como medicamentos, perfumaria, higiene pessoal, veículos, autopeças e pneus; ou ter sofrido vedação parcial de crédito por ter parte da receita no regime cumulativo.

Quanto vale o crédito do estoque?

Para bens comprados no País, 9,25% sobre o valor do estoque, avaliado pelo custo de aquisição segundo as regras do imposto de renda. Para bens importados, o valor de PIS e Cofins-Importação efetivamente pago, sem o adicional de alíquota. No produto acabado e em processo, conta só o custo das matérias-primas e embalagens.

Qual é a data do inventário e o prazo para apurar o crédito?

O inventário é levantado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026 (Decreto 12.955/2026, artigo 608). O crédito deve ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 e usado em 12 parcelas mensais iguais, a partir do período seguinte ao da apropriação.

O crédito do estoque pode ser recebido em dinheiro?

Não. Ele só pode ser usado para abater a CBS devida, vedados o ressarcimento e a compensação com outros tributos (Lei Complementar 214/2025, artigo 381, parágrafo 4º, inciso III).

Empresa do Simples Nacional tem direito ao crédito do estoque?

O crédito é previsto para o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS. A empresa que continuar recolhendo pelo Simples Nacional não o aproveita.

O saldo de crédito de PIS e Cofins se perde com a extinção dessas contribuições?

Não. Os créditos não utilizados até a extinção continuam válidos, mantida a contagem do prazo, desde que registrados na escrituração. Podem abater a CBS e, se cumprirem os requisitos da legislação do PIS e da Cofins, ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais (Lei Complementar 214/2025, artigo 378).