O saldo de crédito de PIS e Cofins se perde quando as contribuições acabarem em 2027?
Por José Roberto Valezin Netto, advogado e sócio, OAB/SP 361.101
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Não se perde, mas só atravessa a virada o crédito que estiver registrado na escrituração. O PIS e a Cofins deixam de existir em 1º de janeiro de 2027, e a Lei Complementar 214/2025 (artigo 378) mantém válidos os créditos das duas contribuições que não tiverem sido apropriados ou utilizados até lá, para abater a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e, nos casos que a lei já admite hoje, para ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federais. A condição está no mesmo artigo: o crédito precisa estar devidamente registrado no ambiente de escrituração das contribuições.
Para a empresa do lucro real, que acumula crédito sobre insumos, energia elétrica, aluguéis, fretes e depreciação, a consequência é prática. O crédito que existe nos controles da contabilidade, mas nunca chegou à EFD-Contribuições, depende de regularização para ser levado à CBS, e deixar essa revisão para depois da extinção significa trabalhar sobre um procedimento que ainda depende de regulamentação. A lei não fixa data para esse registro, mas os meses que restam até 31 de dezembro de 2026, último período das contribuições, são a janela natural para revisar, escriturar e separar o saldo por origem.
O que a lei complementar preserva
O artigo 378 da Lei Complementar 214/2025, repetido no artigo 602 do Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, trata dos créditos de PIS e Cofins, inclusive presumidos, que não tiverem sido apropriados ou utilizados até a extinção das contribuições. Esses créditos:
- permanecem válidos e utilizáveis, mantida a fluência do prazo para o seu uso, ou seja, o tempo que já vinha correndo continua a correr;
- precisam estar registrados no ambiente de escrituração das contribuições, nos termos da legislação aplicável;
- podem ser usados para compensação com a CBS devida;
- podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram, na data da extinção, os requisitos que a legislação do PIS e da Cofins exige para essas modalidades.
Há ainda uma vantagem de ordem: na compensação, o crédito das contribuições extintas tem preferência sobre o crédito comum da CBS (artigo 382). E o decreto acrescenta um passo formal: para usar o saldo contra a CBS, o contribuinte formaliza pedido de utilização de crédito, nas condições e pelos procedimentos de ato da Receita Federal (Decreto 12.955/2026, artigo 602, parágrafo único). Esse ato merece acompanhamento até a virada.
Nem todo crédito vira dinheiro
A lei não transforma todo saldo em caixa. Ela preserva, para cada crédito, a porta de saída que ele já tinha. Na prática, convém separar o saldo em dois grupos:
- Crédito vinculado à exportação e crédito mantido em vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. Esse já admite hoje compensação com outros tributos federais e ressarcimento em dinheiro (Lei 10.833/2003, artigo 6º, parágrafos 1º e 2º; Lei 11.033/2004, artigo 17; Lei 11.116/2005, artigo 16), e a lei complementar mantém essas vias para o saldo que cumprir os requisitos na data da extinção.
- Crédito comum das operações no mercado interno. Hoje ele só abate o próprio PIS e a própria Cofins a recolher, e o mês que não comporta o abatimento passa o saldo para os seguintes (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, artigo 3º, parágrafo 4º). A partir de 2027, esse saldo passa a abater a CBS.
A diferença pesa no fluxo de caixa. A empresa com saldo acumulado de exportação ou de vendas desoneradas tem crédito que pode virar dinheiro; a que tem saldo comum de mercado interno tem crédito que reduz a CBS dos meses seguintes. As duas situações pedem o mesmo cuidado: saldo bem separado por origem, com o documento de cada crédito.
O crédito que ficou para trás
O ponto que mais costuma render é o crédito que a empresa tinha direito de tomar e não tomou. Desde que o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 779 dos recursos repetitivos, que o conceito de insumo se mede pela essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade da empresa, e não pela lista restritiva das antigas instruções normativas, despesas que antes ficavam de fora passaram a poder gerar crédito, conforme o papel que têm em cada atividade, e nem sempre a escrituração acompanhou. Manutenção de máquinas, embalagens de transporte, equipamentos de proteção exigidos por lei e serviços ligados diretamente à produção ou à prestação são exemplos que pedem análise caso a caso.
Crédito extemporâneo dessa natureza, revisado e escriturado nos períodos a que pertence, entra no saldo que atravessa a extinção. Feita a revisão a tempo, o valor deixa de ser uma possibilidade nos controles internos e passa a ser saldo registrado, que é exatamente o que a lei exige.
Depreciação e devolução seguem regras próprias
Dois tipos de crédito não se resolvem pelo saldo comum.
O primeiro é o crédito calculado sobre depreciação, amortização ou quota mensal, típico de máquinas, equipamentos e edificações. Ele continua sendo apropriado depois da virada, agora como crédito presumido de CBS, pela legislação vigente na data da extinção, inclusive quanto à alíquota. A regra alcança também o bem que, no último dia de 2026, ainda aguardava requisito para começar a gerar crédito. Se o bem for vendido antes de completada a apropriação, as parcelas restantes se perdem a partir da venda (Lei Complementar 214/2025, artigo 380). A venda de ativo depreciável no meio desse processo, portanto, tem um custo tributário que entra na conta do negócio.
O segundo é a devolução. A mercadoria vendida em 2026 que volta a partir de 1º de janeiro de 2027 dá direito a crédito de CBS no valor do PIS e da Cofins que incidiram na venda original, utilizável apenas para compensar a CBS (artigo 379). Nos dois casos, o direito de utilizar o crédito se extingue em cinco anos, contados do fim do período de apuração em que ele foi apropriado (artigo 383).
As datas que decidem
| Data | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| Até 31/12/2026 | Último período de apuração do PIS e da Cofins. A lei exige que o crédito esteja registrado na escrituração das contribuições, sem fixar data para isso: deixar a revisão pronta até aqui é cautela, não prazo legal | LC 214/2025, art. 378, II |
| 01/01/2027 | Extinção do PIS e da Cofins e início da cobrança da CBS, que em 2026 funcionou só como teste, à alíquota de 0,9% compensável com as próprias contribuições | ADCT, arts. 125 e 126; LC 214/2025, art. 542 |
| A partir de 2027 | Saldo compensável com a CBS, por pedido de utilização de crédito, com preferência sobre o crédito comum da CBS | LC 214/2025, arts. 378, III, e 382; Decreto 12.955/2026, art. 602 |
| A partir de 2027 | Ressarcimento ou compensação com outros tributos federais, para o crédito que já cumpria esses requisitos | LC 214/2025, art. 378, IV |
| A partir de 2027 | Crédito de depreciação segue como crédito presumido de CBS; devoluções geram crédito de CBS | LC 214/2025, arts. 379, 380 e 383 |
A empresa do lucro presumido, que está no regime cumulativo, em regra não tem saldo de PIS e Cofins a preservar. A virada dela passa por outro inventário: o estoque existente em 1º de janeiro de 2027, que pode gerar crédito presumido de CBS (artigo 381), tratado em artigo próprio aqui no site.
O que conferir na sua empresa
- Levante o saldo de créditos de PIS e Cofins escriturado na EFD-Contribuições e separe por origem: mercado interno, exportação e vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero.
- Compare os controles internos com o que foi escriturado. Crédito que só existe na planilha da contabilidade ainda não é o crédito registrado que a lei exige.
- Revise os insumos pelo critério da essencialidade ou relevância (Tema 779 do STJ) e veja quais despesas da operação geravam crédito e não foram aproveitadas.
- Liste os bens do ativo com crédito em parcelas e o quanto falta apropriar, e avalie o efeito tributário antes de vender qualquer um deles.
- Organize a documentação de cada crédito, porque a compensação e o ressarcimento continuam sujeitos à análise da Receita Federal.
- Acompanhe o ato da Receita que vai disciplinar o pedido de utilização do saldo contra a CBS.
Com a EFD-Contribuições, o razão das contas de crédito e a relação dos principais gastos da operação, conseguimos dizer quanto do saldo está bem escriturado, quanto ainda pode ser revisto e por qual via cada parcela tende a ser aproveitada depois da extinção. A revisão tanto pode revelar crédito relevante não aproveitado quanto confirmar que a escrituração já está completa. Estamos à disposição para essa conversa.
Perguntas frequentes
O saldo de crédito de PIS e Cofins se perde com a extinção das contribuições em 2027?
Não. Pela Lei Complementar 214/2025, artigo 378, os créditos de PIS e Cofins, inclusive os presumidos, não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições permanecem válidos e utilizáveis, mantida a fluência do prazo para o seu uso. A condição é que estejam devidamente registrados no ambiente de escrituração das próprias contribuições.
Em que o crédito poderá ser usado a partir de 2027?
Na compensação com a CBS devida. O ressarcimento em dinheiro e a compensação com outros tributos federais ficam reservados ao crédito que cumpra, na data da extinção, os requisitos que a legislação do PIS e da Cofins já exige para essas modalidades, como o vinculado à exportação ou às vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero (Lei Complementar 214/2025, artigo 378, incisos III e IV). Para compensar com a CBS, o contribuinte formaliza pedido de utilização de crédito, nas condições fixadas em ato da Receita Federal (Decreto 12.955/2026, artigo 602, parágrafo único).
O crédito tem preferência sobre o crédito comum da CBS?
Tem. A utilização dos créditos das contribuições extintas para compensação tem preferência em relação aos créditos de CBS apurados nas operações correntes (Lei Complementar 214/2025, artigo 382).
E o crédito calculado sobre a depreciação de máquinas e edificações?
Continua sendo apropriado, agora como crédito presumido de CBS, nas mesmas parcelas e pela legislação vigente na data da extinção, inclusive quanto à alíquota. Se o bem for vendido antes de completada a apropriação, as parcelas restantes se perdem a partir da venda (Lei Complementar 214/2025, artigo 380, parágrafos 2º e 3º). O direito de utilizar esse crédito se extingue em cinco anos, contados do fim do período de apuração em que ele foi apropriado (artigo 383).
Mercadoria vendida em 2026 e devolvida em 2027 gera crédito?
Gera. Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas anteriores a essa data, dão direito a crédito de CBS no valor do PIS e da Cofins que incidiram na venda original, utilizável apenas para compensar a CBS (Lei Complementar 214/2025, artigo 379).
Empresa do lucro presumido tem saldo de crédito a preservar?
Em regra, não, porque no regime cumulativo o PIS e a Cofins não geram crédito. Para essa empresa, o mecanismo da virada é outro: o crédito presumido de CBS sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027, previsto no artigo 381 da mesma lei complementar.