O crédito presumido de ICMS paga PIS e Cofins? O que o STF decidiu e quem pode recuperar
Por José Roberto Valezin Netto, advogado e sócio, OAB/SP 361.101
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Não deveria pagar. Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 843 e decidiu que o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados não pode entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a empresa do lucro real que recebe esse benefício, a decisão abre a recuperação do que foi recolhido sobre ele nos últimos cinco anos e põe em xeque uma cobrança que muita empresa ainda paga todo mês.
Em São Paulo, o caso mais comum é o da transportadora de carga que optou pelo crédito outorgado de 20% do ICMS, mas a decisão vale para qualquer empresa que receba crédito presumido. Três detalhes decidem se há dinheiro a recuperar: o regime de apuração, o tipo de benefício e o período.
O que o STF decidiu
O julgamento terminou por 7 votos a 4, no Recurso Extraordinário 835.818, com repercussão geral, o que obriga os demais tribunais a seguir a mesma orientação. A tese fixada foi esta: "Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ICMS."
O raciocínio que prevaleceu é fácil de acompanhar. O crédito presumido é uma renúncia do Estado: ele reduz o ICMS que a empresa tem a pagar. Não vem de cliente, não remunera venda nem serviço e não acrescenta riqueza nova ao patrimônio. Por isso não é receita, e PIS e Cofins incidem sobre receita. O fato de a contabilidade registrar o benefício como ingresso não muda a natureza dele.
Pesou também um argumento federativo: se a União tributasse o incentivo, tomaria de volta, pela via das contribuições federais, parte do benefício que o Estado concedeu dentro da sua própria competência. Ficaram vencidos quatro ministros, para quem o imposto que a empresa deixa de pagar permanece definitivamente no patrimônio dela e, por isso, seria vantagem econômica tributável.
Quem tem o que recuperar
A decisão não rende o mesmo para todo mundo. O regime de apuração e o período mudam a resposta.
| Situação da empresa | O que a decisão muda |
|---|---|
| Optante do Simples Nacional | Fica fora. No Simples, PIS e Cofins são recolhidos dentro do DAS, por outra sistemática. |
| Lucro presumido (PIS e Cofins cumulativos) | Pouco. A própria Receita Federal já reconhece que, nesse regime, o crédito presumido não integra a base, inclusive depois de 2024 (Solução de Consulta Cosit 180/2026). Só há o que recuperar se o valor foi incluído na receita tributada. |
| Lucro real (PIS e Cofins não cumulativos), até 2023 | Depende de como o benefício foi tratado. A empresa que incluiu o crédito presumido na base, por qualquer razão, tem pagamento a recuperar, dentro do prazo de cinco anos. |
| Lucro real, de 2024 em diante | É onde costuma estar a maior parte do valor, e é também o ponto mais disputado. A Receita cobra, e explica por quê no item seguinte. |
| Outros benefícios de ICMS (isenção, redução de base de cálculo, diferimento) | Fora da decisão. O Tema 843 trata só do crédito presumido. |
O ponto disputado: de 2024 em diante
A Lei 14.789/2023 mudou o tratamento das subvenções a partir de 1º de janeiro de 2024. Entre outras coisas, revogou os dispositivos que permitiam excluir as subvenções para investimento da base do PIS e da Cofins no regime não cumulativo (artigo 21, incisos II e III). Com base nisso, a Receita Federal respondeu em setembro de 2026 que, desde 2024, o crédito presumido de ICMS não pode ser excluído da base dessas contribuições no lucro real, e que elas incidem sobre o valor bruto do benefício (Solução de Consulta Cosit 181/2026).
O caso julgado pelo STF é anterior a essa lei, e o Supremo ainda não examinou a lei nova neste tema. Mas a decisão foi tomada no plano da Constituição, pelo conceito de receita. Se o crédito presumido não é receita, a revogação de uma regra de exclusão não cria receita onde ela não existe. É essa a tese que sustenta a recuperação do período de 2024 a 2026, e ela se defende com o próprio fundamento do Tema 843. Como a Receita mantém a cobrança, esse período tende a exigir a via judicial.
O exemplo mais comum: a transportadora paulista
O Regulamento do ICMS de São Paulo permite à transportadora de carga trocar todo o sistema de créditos por um crédito outorgado de 20% do imposto devido na prestação (Anexo III, artigo 11, com base no Convênio ICMS 106/96). A opção alcança todos os estabelecimentos da empresa e, pela redação atual, vale até 31 de dezembro de 2026.
Esse crédito outorgado é justamente um crédito presumido de ICMS. Para a transportadora do lucro real que fez a opção, a pergunta passa a ser como o valor foi tratado na apuração do PIS e da Cofins, mês a mês, e desde quando. E a decisão muda também a comparação entre ficar no crédito outorgado ou voltar ao sistema normal de créditos, que inclui o ICMS do diesel da frota: um dos lados da conta deixou de carregar PIS e Cofins.
Por que o prazo importa
Três relógios correm ao mesmo tempo.
- A prescrição. O direito de pedir a restituição se extingue em cinco anos contados de cada pagamento (Código Tributário Nacional, artigo 168, inciso I). A cada mês que passa, o recolhimento mais antigo sai da conta.
- A possível modulação. O acórdão do Tema 843 ainda não foi publicado, e a União pode pedir que os efeitos da decisão sejam limitados no tempo. Não há como saber se pedirá nem se conseguirá. O precedente que o mercado conhece é o do ICMS na base do PIS e da Cofins (Tema 69): ali o STF limitou os efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Quem já tinha pedido feito preservou o passado; quem não tinha, perdeu.
- O fim das contribuições. Pela reforma tributária, PIS e Cofins se extinguem a partir de 2027, com a cobrança da CBS (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 126). Daqui em diante, o que estiver em jogo é passado, e o passado só diminui.
O que a decisão não resolve
Vale a mesma honestidade para o que ainda está aberto. O acórdão não foi publicado, de modo que o texto integral da decisão e eventuais embargos ainda podem trazer contornos. O período posterior à Lei 14.789/2023 depende da tese descrita acima, que o STF não enfrentou especificamente. E o imposto de renda e a CSLL sobre o crédito presumido são outra discussão: o Superior Tribunal de Justiça vai definir o tema em recurso repetitivo (Tema 1.416), para os períodos antes e depois da lei de 2023, ainda sem julgamento.
O que conferir na sua empresa
- O regime de apuração. A empresa está no lucro real, com PIS e Cofins não cumulativos? Esteve em algum momento dos últimos cinco anos?
- O benefício. Recebe crédito presumido ou crédito outorgado de ICMS? Por qual norma ou regime especial, e desde quando? Isenção, redução de base e diferimento não entram nesta tese.
- O tratamento na apuração. O valor do crédito presumido foi incluído na base do PIS e da Cofins? Em quais meses?
- A contrapartida exigida pelo Estado. Se o benefício depende de contribuição a algum fundo estadual, como esse valor foi tratado, já que a Receita não admite abatê-lo.
- O que já está em discussão. Se a empresa já tem pedido administrativo ou ação sobre subvenções, e com que alcance.
Três conjuntos de documentos respondem se há valor a recuperar: a escrituração do PIS e da Cofins (EFD-Contribuições), a escrituração do ICMS onde aparece o crédito presumido ou outorgado, e o ato que concedeu o benefício ou o termo de opção. Com eles, conseguimos dizer se houve recolhimento sobre o benefício, de quais períodos, e qual caminho faz sentido para cada um. A análise tanto pode encontrar valor a recuperar quanto confirmar que a apuração já está correta. Estamos à disposição para essa conversa.
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no Tema 843?
Que o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento terminou em 7 de outubro de 2026, por 7 votos a 4, com repercussão geral.
Empresa do Simples Nacional se beneficia?
Não. No Simples, PIS e Cofins são recolhidos dentro do DAS, por outra sistemática, e a decisão não altera esse cálculo.
E a empresa do lucro presumido?
Em regra, já não paga. A Receita Federal reconhece que, no regime cumulativo, o crédito presumido de ICMS não integra a base do PIS e da Cofins. Só há o que recuperar se o valor foi incluído na receita tributada.
A decisão vale para os anos de 2024 em diante?
O STF julgou um caso anterior à Lei 14.789/2023, que desde 2024 tirou a regra de exclusão das subvenções. Como a decisão se apoia no conceito constitucional de receita, ela sustenta a tese para o período posterior, mas a Receita mantém a cobrança e o STF ainda não examinou especificamente a lei nova.
A transportadora com crédito outorgado de 20% está incluída?
O crédito outorgado do transporte é um crédito presumido de ICMS. Se a transportadora está no lucro real e o valor entrou na base do PIS e da Cofins, a decisão se aplica a ela.
Quanto tempo para trás dá para recuperar?
Cinco anos contados de cada pagamento. Como o acórdão ainda não foi publicado e há risco de a decisão ter os efeitos limitados no tempo, a data em que o pedido é feito pode fazer diferença.