Fim da escala 6x1: quando começa a valer e quanto custa para a empresa?
Por José Roberto Valezin Netto, advogado e sócio, OAB/SP 361.101
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Começa a valer dois meses depois da publicação da Emenda Constitucional, e custa, no mínimo, a diferença entre o que o mesmo salário pagava e o que ele passa a pagar por menos horas. O Senado aprovou em 14 de outubro de 2026, em dois turnos e por 75 votos a 1, a PEC 221/2019, que a Câmara dos Deputados havia aprovado em maio, e o texto segue para promulgação pelo Congresso Nacional. Publicada a Emenda, a jornada máxima cai de 44 para 42 horas semanais em dois meses e para 40 horas um ano depois, o repouso semanal remunerado passa a ser de dois dias, e nada disso pode ser compensado com redução de salário.
Para quem administra a empresa, a mudança tem duas faces. A primeira é custo e passivo: a escala precisa ser refeita, a norma coletiva precisa ser relida e cada hora trabalhada além do novo limite passa a ser hora extra. A segunda é oportunidade, e está em dois pontos que pouca gente vai ler com atenção: a exceção criada para o empregado de remuneração alta e o reequilíbrio dos contratos com o poder público.
O que muda na Constituição
A Emenda reescreve dois incisos do art. 7º da Constituição. O inciso XIII passa a garantir "duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". O inciso XV passa a garantir "repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos".
Com dois dias de descanso por semana, a escala de seis dias de trabalho para um de folga deixa de caber no regime comum, ainda que a soma das horas fique dentro do limite. Ela só se mantém por exceção, e a exceção é coletiva: o novo § 2º do art. 7º permite que convenção ou acordo coletivo estabeleça regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um deles dentro do período máximo de uma semana de trabalho. O § 3º abre espaço para que a lei discipline regimes diferenciados, respeitados os limites dos incisos XIII, XIV e XV.
O calendário, contado da publicação
Os prazos não correm da votação no Senado. Correm da publicação da Emenda, que vem depois da sessão de promulgação, e é essa a data que a empresa precisa acompanhar.
| Quando | O que passa a valer | Artigo da PEC |
|---|---|---|
| Na publicação | A exceção para o empregado com diploma de nível superior e remuneração de duas vezes e meia o teto do INSS ou mais; começa a correr o prazo de um ano para aditar os contratos com o poder público | Arts. 8º, 9º e 10, II |
| Dois meses após a publicação | Jornada máxima de 42 horas semanais; repouso semanal remunerado de dois dias; perdem efeito as cláusulas coletivas sobre jornada e repouso incompatíveis com a Emenda | Arts. 3º, 6º, I, e 10, I |
| Um ano depois da etapa anterior (catorze meses após a publicação) | Jornada máxima de 40 horas semanais | Art. 6º, II |
Durante o ano de 42 horas, a convenção ou o acordo coletivo pode ampliar a duração diária para distribuir essa jornada, respeitado o repouso de dois dias (art. 7º da Emenda). A conta explica a regra: em cinco dias de oito horas cabem 40 horas, e não 42.
O salário não pode encolher, e a hora fica mais cara
A Emenda aplica a redução aos contratos de trabalho em vigor e proíbe compensá-la no salário, que não pode sofrer "qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie" (art. 2º). A irredutibilidade alcança inclusive os pisos salariais (art. 2º, parágrafo único). A empresa que pensava em reduzir jornada e salário na mesma proporção não tem esse caminho.
O efeito na folha é aritmético. O mesmo salário mensal passa a remunerar menos horas, de modo que o valor da hora sobe cerca de 4,8% quando o limite cai de 44 para 42 horas e 10% quando chega a 40, sempre em comparação com as 44 horas de hoje. Tudo o que se calcula sobre o valor da hora acompanha, a começar pela hora extra, que continua remunerada com acréscimo de no mínimo 50% (art. 7º, XVI, da Constituição).
E toda hora trabalhada além do novo limite, fora de compensação regular, passa a ser extraordinária. A empresa que mantiver a escala antiga depois do prazo não estará economizando: estará acumulando hora extra, com reflexos, a cada semana. Para quem já trabalha 40 horas ou menos, a Emenda não impõe nova redução proporcional, mas o repouso de dois dias vale do mesmo jeito (art. 4º).
A norma coletiva perde efeito em dois meses
Dois meses após a publicação, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado que forem incompatíveis com a Emenda (art. 3º). A escala, a compensação e o banco de horas previstos na norma coletiva da categoria precisam ser relidos à luz dos novos limites, e o que for incompatível precisa ser renegociado dentro desse prazo, porque a cláusula que cai deixa a empresa sem a base que sustentava a escala.
É também pela via coletiva que passam as duas válvulas: a ampliação da jornada diária, só durante o ano de 42 horas, e o regime compensatório do novo § 2º, que é permanente e permite semanas de seis dias, desde que o mês feche com média de dois dias de descanso por semana e ao menos uma folga em cada semana de trabalho. Quem deixar a negociação para depois do prazo vai negociar com a escala já irregular.
A exceção para o empregado de remuneração alta
A Emenda cria uma regra que vale desde a publicação. Ao empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do INSS, "não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 8º). Com o teto de 2026, de R$ 8.475,55, a linha fica em R$ 21.188,88 por mês.
O repouso de dois dias continua obrigatório também para esse grupo, e a regra não alcança empregados públicos. Para a empresa, é a ocasião de rever o controle de jornada de diretores, gerentes e especialistas bem remunerados, com uma ressalva: a regra é nova, ainda não passou pelos tribunais, e, como a própria Emenda devolve as regras de duração e de controle da jornada quando o empregador as aplica por liberalidade, a prática da empresa com esse grupo importa tanto quanto o contrato. Aplicá-la exige conferir diploma e remuneração caso a caso.
Contratos com o poder público: o reequilíbrio está na Emenda
Quem presta serviço à administração pública com emprego direto de mão de obra tem regra própria. Nos contratos vigentes na data da publicação, a redução da jornada só se aplica após aditamento contratual "para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro", a ser formalizado no prazo máximo de um ano contado da publicação, ou, sem ele, ao fim desse prazo (art. 9º). A regra vale para contratos de licitação, concessões, permissões, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada (§ 1º).
Feito ou não o aditamento, os empregados alocados no contrato passam a ter a jornada reduzida, com o salário preservado, na data em que ele for formalizado ou, no máximo, ao fim do prazo de um ano (§ 2º). Se o aditamento sair nos dois primeiros meses, a redução segue as datas gerais da Emenda (§ 3º). Por isso o pedido de recomposição precisa ser feito cedo, com a planilha de custos refeita: a nova jornada chega de qualquer forma, e o aditamento é o instrumento que a própria Emenda prevê para que o preço acompanhe.
Entre empresas privadas não há regra equivalente. O prestador de serviço depende, antes de tudo, da cláusula de reajuste e revisão do próprio contrato, e o tomador precisa saber o que pode vir a ser cobrado. É o momento de ler esse contrato dos dois lados da mesa.
E a micro e a pequena empresa?
A Emenda autoriza que lei complementar estabeleça medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego (art. 5º). Essa lei ainda não existe, e a Emenda não condiciona a própria aplicação a ela. Enquanto não vier, o calendário vale para todos.
O que conferir na sua empresa
- Liste quem trabalha em escala 6x1 ou acima de 42 horas semanais, por setor e por turno. É esse grupo que precisa de escala nova em dois meses.
- Separe a convenção ou o acordo coletivo vigente e marque as cláusulas de jornada, escala, compensação e banco de horas. As incompatíveis perdem efeito no mesmo prazo.
- Refaça a conta da folha com o valor da hora novo. Hora extra e tudo o que se calcula por hora sobem junto, e o salário não pode ser reduzido.
- Identifique os empregados com diploma de nível superior e remuneração de R$ 21.188,88 ou mais (linha de 2026, que muda com o teto do INSS a cada janeiro). Para eles, a regra de jornada pode ser outra desde a publicação.
- Relacione os contratos com o poder público cuja execução envolve emprego direto de mão de obra. O aditamento de reequilíbrio tem prazo de um ano.
- Releia, nos contratos privados de prestação de serviço, a cláusula de reajuste e revisão, como prestador e como tomador.
- Acompanhe a data da publicação da Emenda. É dela que correm os dois meses e os catorze meses.
Com a escala atual, a norma coletiva da categoria e a lista dos contratos de serviço executados com mão de obra própria, conseguimos dizer onde a mudança pesa na folha, o que precisa ser renegociado e o que pode ser recomposto no preço, antes que o prazo vire passivo. Estamos à disposição para essa conversa.
Perguntas frequentes
Quando acaba a escala 6x1?
Dois meses depois da publicação da Emenda Constitucional que resultar da PEC 221/2019, quando o repouso semanal remunerado passa a ser de dois dias. A PEC foi aprovada pelo Senado em 14/10/2026 e segue para promulgação. A partir daí, a semana de seis dias só se mantém por convenção ou acordo coletivo com regime compensatório que assegure, na média do mês, dois dias de repouso por semana, com ao menos uma folga em cada semana de trabalho.
A jornada cai direto para 40 horas?
Não. Cai para 42 horas semanais dois meses após a publicação e para 40 horas um ano depois disso. O limite de oito horas diárias continua, e durante o ano de 42 horas convenção ou acordo coletivo pode ampliar a jornada diária para distribuir essa carga.
A empresa pode reduzir o salário junto com a jornada?
Não. A Emenda proíbe qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de outra espécie, inclusive nos pisos salariais, e aplica a redução da jornada aos contratos em vigor.
Quem já trabalha 40 horas ou menos é afetado?
Não há nova redução proporcional da jornada, mas o repouso semanal de dois dias vale para todos.
Existe exceção para cargos de remuneração alta?
Sim. Para o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do INSS (R$ 21.188,88 em 2026), não se aplicam as regras de duração do trabalho e de controle da jornada, salvo liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva. O repouso de dois dias continua obrigatório.
O que acontece com os contratos com o poder público?
Nos contratos vigentes que envolvem emprego direto de mão de obra, a redução da jornada se aplica após aditamento para manter o equilíbrio econômico-financeiro, formalizado em até um ano da publicação. Sem aditamento, a redução passa a valer ao fim desse prazo, com o salário preservado.
Micro e pequenas empresas têm regra diferente?
A Emenda autoriza lei complementar com medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Essa lei ainda não existe.