Dividendos em 2026: quando a distribuição de lucros paga imposto e o que decidir até 31 de dezembro?
Por José Roberto Valezin Netto, advogado e sócio, OAB/SP 361.101
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Paga quando passa de duas linhas. Desde janeiro de 2026, o lucro que uma mesma empresa paga a um mesmo sócio acima de R$ 50 mil num mesmo mês sofre retenção de 10% sobre o valor inteiro, e o sócio cuja soma de rendimentos do ano passa de R$ 600 mil fica sujeito a uma tributação mínima de até 10%, acertada na declaração de 2027 (Lei 9.250/1995, artigos 6º-A e 16-A, incluídos pela Lei 15.270/2025). O ano de 2026 é o primeiro sob as regras novas, e o que a empresa decidir até 31 de dezembro define quanto o sócio vai pagar, quando vai pagar e se terá direito ao redutor que evita a tributação em dobro.
O imposto é do sócio, não da empresa. Mas é a empresa que decide quando, quanto e com que documentação o lucro sai, e é nessas três decisões que está a diferença de caixa.
A retenção mensal: R$ 50 mil por empresa, por sócio, por mês
A regra alcança o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil. Passando de R$ 50 mil no mês, a fonte retém 10% sobre o total, sem nenhuma dedução da base (artigo 6º-A, caput e § 1º). Se houver mais de um pagamento no mesmo mês, a retenção é recalculada sobre a soma de todos eles (§ 2º).
O detalhe que pesa é que os 10% incidem sobre o valor inteiro, e não sobre o que excede R$ 50 mil:
| Lucro pago no mês ao mesmo sócio, pela mesma empresa | Retenção na fonte |
|---|---|
| R$ 50.000,00 | Nenhuma |
| R$ 60.000,00 | R$ 6.000,00 |
| R$ 150.000,00 de uma vez | R$ 15.000,00 |
| R$ 150.000,00 em três meses, R$ 50.000,00 por mês | Nenhuma |
Isso não elimina o imposto de quem tem renda alta. A lei trata o valor retido como antecipação, abatida no acerto da declaração anual (artigo 16-A, § 5º, e artigo 13), e a conta definitiva é feita no ano, pela tributação mínima. O que o calendário de pagamentos muda é quando o dinheiro sai do bolso do sócio. E, para o sócio que no fim do ano não alcança a tributação mínima, o que foi retido só volta como restituição depois da declaração de 2027: até lá, o dinheiro fica com a Receita.
A tributação mínima: acima de R$ 600 mil no ano
A partir do ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos do ano passar de R$ 600 mil fica sujeita à tributação mínima (artigo 16-A). A base inclui os rendimentos isentos e os tributados exclusivamente na fonte, de modo que os dividendos entram nela. Ficam fora, entre outros, os ganhos de capital (salvo os de operações em bolsa ou em mercado de balcão organizado), a poupança, as aplicações isentas listadas na lei, como LCI, LCA, CRI e CRA, as doações em adiantamento da legítima e as indenizações por danos (§ 1º).
A alíquota cresce em linha reta: é zero em R$ 600 mil, chega a 5% em R$ 900 mil e a 10% a partir de R$ 1,2 milhão (§ 2º). Do valor assim calculado se abatem o imposto devido na declaração, inclusive sobre pró-labore e salário, o imposto retido exclusivamente na fonte sobre os rendimentos da base, o redutor explicado adiante e, por fim, a retenção mensal de 10% (§§ 3º e 5º). Por isso o sócio que já paga imposto alto sobre uma remuneração elevada tem parte da tributação mínima coberta, e o que vive de dividendos sente o peso inteiro.
Um exemplo, considerando só dividendos e sem redutor: o sócio que recebe R$ 960 mil no ano de uma mesma empresa tem alíquota mínima de 6% e imposto mínimo de R$ 57,6 mil. Se os lucros saírem em parcelas de R$ 80 mil por mês, a fonte retém R$ 96 mil ao longo do ano, e ele espera a declaração de 2027 para receber de volta R$ 38,4 mil. Se saírem R$ 50 mil em onze meses e R$ 410 mil no décimo segundo, a retenção é de R$ 41 mil, e ele completa R$ 16,6 mil na declaração. O imposto final é o mesmo; o dinheiro adiantado, não.
O redutor, e o que ele exige da empresa
Para evitar que o lucro seja tributado duas vezes acima de um teto, a lei criou um redutor. Se a alíquota efetiva de imposto de renda e CSLL da empresa, somada à alíquota efetiva da tributação mínima do sócio, passar de 34%, o excesso é devolvido na forma de redução da tributação mínima, calculada sobre os dividendos daquela empresa (artigo 16-B). Para seguradoras e algumas instituições financeiras o teto é de 40%, e para os bancos, de 45% (§ 1º).
A alíquota efetiva da empresa é a razão entre o imposto de renda e a CSLL devidos e o lucro contábil, que é o resultado do exercício antes desses tributos (§ 3º). A empresa do lucro real que recolhe a carga cheia tende a dar ao sócio um redutor que neutraliza a tributação mínima sobre aqueles dividendos. Na do lucro presumido, a resposta depende da relação entre o imposto calculado sobre a receita e o lucro que a contabilidade efetivamente mostra, e pode haver tributação mínima a pagar.
Lucros de 2025: fora das regras novas, se pagos como a ata mandou
A lei protegeu o lucro antigo. Ficam fora da retenção mensal e da tributação mínima os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que o pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação; para a tributação mínima, a lei exige ainda que o pagamento aconteça em 2026, 2027 ou 2028 (artigo 6º-A, § 3º, e artigo 16-A, § 1º, inciso XII).
A consequência prática é que o cronograma da ata virou condição. Pagamento em data, valor ou forma diferentes do que foi aprovado põe a isenção em risco, e o lucro antigo passa a ser tratado como lucro novo. Quem aprovou a distribuição dos lucros de 2025 e ainda tem parcelas a pagar precisa conferir cada uma contra o texto da ata.
A validade das regras novas é questionada no Supremo Tribunal Federal (ADIs 7.912 e 7.914), ainda sem julgamento de mérito. Por liminar nessas ações, o relator, ministro Nunes Marques, estendeu até 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovar a distribuição dos lucros de 2025, sem suspender a tributação nova; quem aprovou em janeiro de 2026 se apoia nessa decisão, e convém acompanhar o que o Plenário fizer com ela. No mais, as regras novas se aplicam, e a empresa precisa reter e o sócio precisa declarar.
As datas que decidem
| Quando | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| Desde janeiro de 2026 | Retenção de 10% sobre o total pago no mês ao mesmo sócio, acima de R$ 50 mil | Lei 9.250/1995, art. 6º-A |
| 31/12/2026 | Fim do ano-calendário: a renda do ano define se há tributação mínima, e o resultado de 2026 é a base do redutor | Arts. 16-A e 16-B |
| Prazo da declaração de 2027 | Acerto da tributação mínima, abatida a retenção mensal: saldo a pagar ou a restituir | Art. 13; art. 16-A, §§ 5º e 6º |
| 2026, 2027 e 2028 | Pagamento dos lucros de 2025 aprovados até 31/12/2025, nos termos da ata, fora da tributação mínima | Art. 16-A, § 1º, XII |
O que decidir na sua empresa até 31 de dezembro
- Estime a renda total de 2026 de cada sócio: pró-labore, dividendos de todas as empresas, aluguéis e aplicações. É ela que diz quem passa de R$ 600 mil.
- Some o que já foi retido em 2026 e o que ainda será pago até dezembro, e compare com a tributação mínima estimada, para saber se haverá imposto a pagar ou valor a restituir em 2027.
- Monte com a contabilidade o calendário de distribuição de 2027, mês a mês e sócio a sócio, sabendo que um pagamento acima de R$ 50 mil no mês sofre retenção sobre o total.
- Garanta as demonstrações financeiras de 2026 pela legislação societária e peça à contabilidade a alíquota efetiva de imposto de renda e CSLL sobre o lucro contábil. Sem isso, não há redutor.
- Confira as parcelas pendentes dos lucros de 2025 contra a ata que as aprovou, e pague exatamente como foi aprovado.
- Distribua só lucro apurado em balanço. O Código Civil responsabiliza o administrador que distribui lucro ilícito ou fictício e o sócio que o recebe sabendo ou devendo saber disso (artigo 1.009).
- Releia o contrato social sobre a forma de distribuir os lucros, antecipações e divisão entre os sócios, porque é ele que define quanto cabe a cada um.
Com a previsão de rendimentos dos sócios, as atas de distribuição e as demonstrações financeiras da empresa, conseguimos dizer como a tributação nova alcança cada sócio, se o redutor se aplica e o que precisa estar pronto no fechamento do ano. A análise tanto pode mostrar uma diferença relevante de caixa quanto confirmar que a distribuição atual já está bem desenhada. Estamos à disposição para essa conversa.
Perguntas frequentes
Desde quando a distribuição de lucros sofre retenção de imposto?
Desde janeiro de 2026. O lucro pago por uma mesma empresa a um mesmo sócio pessoa física residente no Brasil acima de R$ 50 mil num mesmo mês sofre retenção de 10% na fonte (Lei 9.250/1995, artigo 6º-A, incluído pela Lei 15.270/2025).
Os 10% incidem só sobre o que passa de R$ 50 mil?
Não. Passando de R$ 50 mil no mês, a retenção é de 10% sobre o valor total pago, sem deduções. Se houver mais de um pagamento no mesmo mês, a retenção é recalculada sobre a soma.
Quem paga a tributação mínima do imposto de renda?
A pessoa física cuja soma de rendimentos no ano passar de R$ 600 mil, a partir do ano-calendário de 2026, com acerto na declaração de 2027. A alíquota cresce de zero, em R$ 600 mil, até 10%, a partir de R$ 1,2 milhão, e dela se abatem o imposto já devido na declaração, o retido na fonte, o redutor e a retenção mensal sobre dividendos (Lei 9.250/1995, artigo 16-A).
O que é o redutor e o que ele exige?
É a redução da tributação mínima quando a carga efetiva da empresa somada à do sócio passa de 34% (40% ou 45% para instituições financeiras). Ele depende da apresentação de demonstrações financeiras da empresa elaboradas de acordo com a legislação societária e as normas contábeis (Lei 9.250/1995, artigo 16-B).
Os lucros de 2025 continuam isentos?
Sim, se forem relativos a resultados apurados até 2025, se a distribuição tiver sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e se o pagamento seguir os termos originalmente previstos no ato de aprovação. Para ficar fora da tributação mínima, o pagamento precisa ocorrer em 2026, 2027 ou 2028.
O imposto retido sobre dividendos pode ser devolvido?
A retenção mensal é antecipação e é abatida no acerto da declaração anual. Se o que foi retido superar o imposto devido, a diferença entra como valor a restituir na declaração de 2027 (Lei 9.250/1995, artigo 13 e artigo 16-A, parágrafos 5º e 6º).