Distribuição desproporcional de lucros: o que o contrato social precisa dizer

Pode. O Código Civil autoriza que os sócios dividam o resultado fora da proporção das quotas, e a autorização está logo na abertura do dispositivo que trata do tema. O que quase nunca se diz, e é o que decide a sorte da divisão diante de uma fiscalização ou de uma briga societária, é que essa liberdade só existe se estiver escrita, e escrita no lugar certo. Quem divide desproporcionalmente amparado num contrato que apenas repete a proporção das quotas não está exercendo uma faculdade legal, está descumprindo o próprio contrato.

A lei abre a exceção, mas exige que ela esteja escrita

O art. 1.007 do Código Civil estabelece que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas. A proporcionalidade é regra supletiva, que vale enquanto o contrato nada dispuser e cede diante de estipulação expressa. O dispositivo está no capítulo da sociedade simples e alcança a limitada por força do art. 1.053, segundo o qual a sociedade limitada rege-se, nas omissões do seu capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Convém desfazer um equívoco comum, pois em sociedade limitada não existe sócio de serviço, já que o art. 1.055, § 2º, veda a contribuição que consista em prestação de serviços. Quem trabalha mais se remunera por pró-labore, por cláusula de distribuição desproporcional ou por ambos.

O contrato de prateleira é a origem do problema

O art. 997, VII, exige que o contrato mencione a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, e o art. 1.054 manda aplicar essas indicações ao contrato da limitada, no que couber. A maioria dos contratos cumpre o comando pelo caminho mais curto, repetindo que os sócios participam na proporção de suas quotas, ou simplesmente silenciando, e nos dois casos o efeito é idêntico, porque o silêncio devolve a matéria à regra supletiva.

É por isso que tanta divisão feita de boa-fé, combinada entre sócios que se entendem, desmorona quando alguém pergunta onde está escrito. O acerto verbal, a troca de mensagens, a planilha do contador e mesmo o acordo assinado à parte podem até obrigar os sócios entre si, mas não valem contra quem está de fora, e o Código é expresso nesse ponto, pois o parágrafo único do art. 997 declara ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento do contrato. Ocorre que os terceiros de que a lei fala são exatamente quem costuma questionar a divisão, isto é, o Fisco, o credor, o espólio do sócio falecido e o cônjuge que se separa.

Uma cláusula que se sustenta vai além de autorizar genericamente a desproporção, porque diz o critério, esclarece se a divisão obedecerá a percentuais fixos ou será definida a cada exercício, indica quem delibera e com que quórum, e registra que a desproporção não altera a participação de cada um no capital nem os direitos políticos dela decorrentes. Também vale prever o que acontece nos exercícios de prejuízo, porque a lei fala em lucros e perdas, e contrato que só cuida do lucro deixa a metade desagradável em aberto.

O limite que não se ultrapassa

Desproporção é uma coisa, exclusão é outra, e o art. 1.008 resolve a questão em uma linha ao declarar nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. A cláusula que zera a participação de um sócio, ou que na prática a esvazia a ponto de torná-la simbólica, nasce nula, e essa nulidade não se convalida pelo tempo nem pelo fato de o prejudicado haver assinado. Destinar noventa por cento a um sócio e dez a outro pode ser legítimo quando há razão real e cláusula que a preveja, ao passo que destinar cem e zero não é. A desproporção pressupõe, ainda, lucro que exista de verdade, pois o art. 1.009 responsabiliza solidariamente os administradores que distribuírem lucros ilícitos ou fictícios e os sócios que os receberem conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

A fronteira com o pró-labore, onde o empresário se machuca

O maior risco não está no direito societário e sim na previdência, porque o sócio que trabalha na empresa e recebe por esse trabalho é segurado obrigatório na condição de contribuinte individual, nos termos do art. 12, V, "f", da Lei 8.212/1991, e sobre a remuneração paga a contribuinte individual a empresa recolhe vinte por cento, na forma do art. 22, III, da mesma lei. Daí a atenção da fiscalização ao sócio que trabalha, não tem pró-labore registrado e retira valores expressivos rotulados como lucro, porque a rubrica escolhida não altera a natureza do que se paga.

Dois elementos separam, na prática, a retirada que se defende como lucro daquela que acaba reclassificada como remuneração de trabalho. O primeiro é a discriminação, isto é, existir ao lado da distribuição um pró-labore identificado para quem exerce função na empresa, de modo que se saiba o que remunera o trabalho e o que remunera o capital. O segundo é a apuração, porque o resultado distribuído precisa estar demonstrado em balanço e em demonstração de resultado, e não estimado por conta. Não há na lei percentual mínimo de pró-labore, e convém desconfiar de quem afirme que há, porque o que existe é um juízo de compatibilidade entre a função exercida e o valor pago por ela.

Imposto de renda: a isenção continua, com uma novidade de 2026

O art. 10 da Lei 9.249/1995 é o dispositivo que afasta o imposto de renda sobre lucros distribuídos, e ele mudou. Pela redação dada pela Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, os lucros pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado seguem fora da incidência na fonte e fora da base de cálculo do beneficiário domiciliado no País, agora observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250/1995.

A novidade está no art. 6º-A, incluído pela mesma lei, segundo o qual, desde janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, sujeita-se à retenção na fonte de dez por cento sobre o total pago. Há uma regra de transição importante, porque ficam fora dessa retenção os lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. A maioria das limitadas não alcança esse patamar, mas ele altera a conta justamente de quem concentra distribuição desproporcional em um único sócio.

Na optante pelo Simples Nacional a régua é outra, pois o art. 14 da Lei Complementar 123/2006 isenta os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, e o seu § 1º limita essa isenção ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do art. 15 da Lei 9.249/1995 sobre a receita bruta, subtraído do valor devido no Simples no período. O § 2º abre a saída que de fato interessa, ao afastar o limite quando a pessoa jurídica mantém escrituração contábil e evidencia lucro superior, que é a mesma escrituração de que depende a distribuição desproporcional. Como a retenção do art. 6º-A alcança as pessoas jurídicas em geral e a isenção do Simples vem de lei complementar, a articulação entre as duas regras ainda vai se assentar, e quem distribui acima daquele patamar no Simples faz bem em acompanhar o assunto.

A formalidade que quase ninguém cumpre

Cláusula é permissão e deliberação é o ato, de modo que uma não dispensa a outra. A aprovação das contas da administração depende de deliberação dos sócios pelo art. 1.071, I, e o art. 1.078 determina que a assembleia se realize ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Não é preciso cerimônia, porque o art. 1.072, § 3º, dispensa a reunião ou a assembleia quando todos os sócios decidirem por escrito sobre a matéria que seria objeto delas, o que permite documentar a deliberação por instrumento simples, assinado por todos, indicando o exercício, o lucro apurado, o critério contratual aplicado e o valor destinado a cada sócio. Guardado ao lado do balanço e da demonstração de resultado, esse documento converte uma combinação entre sócios em ato societário verificável, e é o que costuma faltar quando a divisão é questionada anos depois.

Se a sua empresa já divide lucro fora da proporção das quotas, ou pretende passar a dividir, quatro documentos respondem se a divisão praticada se sustenta: o contrato social com a última alteração, a deliberação dos sócios que aprovou a divisão do exercício, a folha do sócio que trabalha na empresa e o balanço com a demonstração de resultado que apurou o lucro distribuído. Não é preciso analisá-los, nem saber o que procurar neles: basta reuni-los. Com esses quatro em mãos conseguimos dizer se a desproporção tem base escrita, o que falta para tê-la e qual a exposição no caminho tributário e previdenciário. A correção costuma ser bem mais simples feita a tempo, por alteração contratual, do que como remendo depois de uma fiscalização. Estamos à disposição para essa conversa.