Dívida de FGTS em dívida ativa: dá para negociar com desconto?
Por José Roberto Valezin Netto, advogado e sócio, OAB/SP 361.101
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Dá, e a janela está aberta. A empresa com FGTS ou contribuição social da Lei Complementar 110/2001 inscritos em dívida ativa pode negociar com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com desconto de até 65% sobre o total de cada inscrição (70% para microempresa, empresa de pequeno porte e outras categorias), pagando o saldo em até 108 ou 133 meses. A adesão vai de 15 de outubro de 2026 a 29 de janeiro de 2027, pelo Edital de Transação PGDAU nº 12/2026.
O outro lado da conta pesa tanto quanto o desconto. Enquanto a dívida de FGTS está em aberto, a empresa não obtém o Certificado de Regularidade do FGTS, que a lei exige para participar de licitação, receber benefício, incentivo ou crédito de órgão público e até para registrar alteração ou distrato do contrato social no órgão de registro (Lei 8.036/1990, artigo 27, alíneas "a", "c" e "e"). É dívida que custa juros e, ao mesmo tempo, fecha portas.
Quem pode aderir e quais dívidas entram
O edital vale para o empregador, pessoa física ou jurídica, com débitos de FGTS ou das contribuições sociais dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar 110/2001 inscritos em dívida ativa, de valor consolidado de até R$ 45 milhões por devedor (artigo 2º). A data da inscrição decide o que entra:
- inscrições feitas até 17 de julho de 2026, para as modalidades em geral;
- inscrições feitas até 15 de outubro de 2025, para a modalidade de pequeno valor.
Ficam de fora o empregador incluído no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego por submeter trabalhadores a condições análogas às de escravo e quem teve transação rescindida nos últimos dois anos, ainda que sobre outras dívidas (artigo 17).
O desconto existe, mas não toca no que é do trabalhador
Este é o ponto que separa a conta realista da expectativa errada. O desconto incide sobre os juros que não são destinados ao trabalhador, as multas e os encargos legais. O depósito que pertence ao empregado e a parte dos juros que é dele não têm desconto nenhum (artigo 30, parágrafo único, inciso I). Na contribuição social da Lei Complementar 110/2001, o desconto alcança juros, multas e encargos sem essa ressalva.
O teto de 65% (ou 70%) é calculado sobre o valor total de cada inscrição. Como o valor do trabalhador fica intacto, o desconto efetivo depende da composição de cada dívida: quanto mais antiga a inscrição e mais pesados os acréscimos, maior a parte negociável. Por isso a primeira providência é separar, inscrição por inscrição, o que é do trabalhador e o que é acréscimo.
O tamanho do desconto também depende da capacidade de pagamento que a própria PGFN atribui à empresa. Segundo a Procuradoria, quem tem classificação A ou B recebe entrada facilitada, sem desconto; quem está em C ou D recebe entrada facilitada, prazo alongado e desconto. A classificação pode ser consultada no Regularize, e a empresa que discordar dela pode pedir revisão.
As modalidades, lado a lado
| Modalidade | Para quem | Condições |
|---|---|---|
| Capacidade de pagamento (artigos 4º e 5º) | Empregador com inscrições elegíveis | Desconto conforme a classificação, até 65% (70% para pessoa física, MEI, ME, EPP e demais categorias do artigo 5º); à vista ou parcelado, com o FGTS rescisório em até 12 prestações e o saldo em até 108 (ou 133) meses |
| Débitos irrecuperáveis (artigos 6º a 8º) | Inscrições com mais de 15 anos sem garantia, suspensas por decisão judicial há mais de 10 anos, devedor falido, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação, com CNPJ baixado ou inapto nas hipóteses do edital | Mesmos tetos e prazos da modalidade anterior |
| Pequeno valor (artigo 9º) | Só contribuição social da LC 110/2001, até 60 salários mínimos por inscrição, de pessoa física, MEI, ME ou EPP | 50% à vista; ou entrada de 5% em até 5 vezes e saldo com 50% (7 meses), 45% (12), 40% (30) ou 30% (55) de desconto |
| Garantidas por seguro ou fiança (artigo 10) | Inscrição garantida, com decisão desfavorável transitada em julgado e sem sinistro | Sem desconto; entrada de 50%, 40% ou 30% e saldo em 12, 8 ou 6 meses |
As prestações são corrigidas pela Selic, com mínimo de R$ 100 (R$ 25 para o MEI), e a primeira vence no último dia útil do mês da adesão, sob pena de indeferimento (artigo 21). O edital não admite o uso de prejuízo fiscal nem de base negativa da CSLL para abater a dívida (artigo 30, parágrafo único, inciso II).
Quem já parcelou na Caixa pode migrar
A empresa que tem negociação ativa na Caixa Econômica Federal sobre inscrições elegíveis pode pedir a migração para as modalidades do edital, pelo prazo máximo de cada uma (artigo 11). O pedido é feito no Regularize, dentro do prazo de adesão, indicando as inscrições e a modalidade e juntando a desistência da negociação na Caixa (artigo 12). O protocolo no prazo garante as condições do edital mesmo que a transferência demore. Concluída a migração, a primeira prestação vence em até 30 dias da notificação, sob pena de rescisão (artigo 14).
Migrar só faz sentido se as condições do edital forem melhores do que as do acordo em curso, e essa comparação precisa ser feita com o saldo real de cada um, antes de desistir do que já está funcionando.
As regras que derrubam o acordo
A transação do FGTS tem exigências que o parcelamento comum de tributo não tem, e várias delas levam à rescisão:
- Adesão total. A empresa precisa incluir todas as inscrições elegíveis, exceto as garantidas, parceladas, transacionadas ou suspensas por decisão judicial; a adesão parcial cancela a transação (artigos 16 e 22).
- Individualização em 30 dias. Os valores pagos precisam ser lançados nas contas vinculadas de cada trabalhador em até 30 dias do primeiro pagamento, sob pena de rescisão (artigos 20, XII, e 23, V).
- Prioridade do trabalhador. O FGTS de quem, nesse período, adquire o direito de sacar por rescisão do contrato entra nas primeiras 12 prestações; deixar de quitá-lo, ou atrasar três dessas prestações, cancela o acordo (artigos 22, V, e 30, parágrafo único, III).
- Prestações em dia. Três prestações em atraso, consecutivas ou alternadas, ou uma ou duas estando todas as demais pagas, levam à rescisão (artigo 23, II).
- Regularidade dali em diante. Débito novo de FGTS, ou com a PGFN e a Receita, precisa ser regularizado em 90 dias (artigo 20, X e XI).
- Grupo econômico. A empresa que integra grupo econômico, de direito ou de fato, deve declarar a condição e listar as partes relacionadas logo após aderir; sem isso, a transação é cancelada (artigos 15, parágrafo único, II, e 22, II).
Rescindido o acordo, caem os descontos, a cobrança é retomada pelo saldo, as garantias podem ser executadas e a empresa fica dois anos sem poder fazer nova transação, mesmo sobre outras dívidas (artigo 24). Por isso a conta do fluxo de caixa pesa tanto quanto a do desconto.
O que conferir na sua empresa
- Puxe a lista das inscrições de FGTS e de contribuição social no Regularize, com a data de cada inscrição. As feitas até 17 de julho de 2026 entram no edital.
- Separe, em cada inscrição, o valor do trabalhador e os acréscimos. Só os acréscimos têm desconto, e é essa proporção que diz quanto a negociação rende.
- Consulte a classificação de capacidade de pagamento e, se ela não refletir a situação atual da empresa, avalie o pedido de revisão antes de aderir.
- Veja se há negociação ativa na Caixa e compare o saldo dela com o que o edital oferece, antes de pedir a migração.
- Liste as ações, impugnações e recursos que discutem essas dívidas e decida o que vale mais: a discussão ou o desconto.
- Monte o fluxo de caixa dos 12 primeiros meses, que concentram o FGTS rescisório, e confirme que a folha consegue fazer a individualização em 30 dias.
- Marque 29 de janeiro de 2027, às 19h, como limite. Depois disso, valem as condições do edital que estiver em vigor, se houver.
Com a relação das inscrições e o histórico de cada uma, conseguimos dizer o que é exigível, o que merece ser discutido antes, qual modalidade cabe e quanto o acordo cabe no caixa da empresa. A análise tanto pode encontrar valor a contestar quanto confirmar que o melhor caminho é aderir como está. Estamos à disposição para essa conversa.
Perguntas frequentes
Quem pode aderir à transação do FGTS da PGFN?
O empregador, pessoa física ou jurídica, com débitos de FGTS ou das contribuições sociais da Lei Complementar 110/2001 inscritos em dívida ativa e com valor consolidado de até R$ 45 milhões. Entram as inscrições feitas até 17 de julho de 2026 (até 15 de outubro de 2025 na modalidade de pequeno valor). Fica de fora quem está no cadastro de empregadores por trabalho análogo ao de escravo ou teve transação rescindida nos últimos dois anos.
Qual é o prazo para aderir?
Das 8h de 15 de outubro de 2026 até as 19h de 29 de janeiro de 2027, horário de Brasília, exclusivamente pelo portal Regularize (Edital PGDAU nº 12/2026, art. 1º).
O desconto alcança o FGTS que é do trabalhador?
Não. O desconto incide só sobre os juros que não pertencem ao trabalhador, as multas e os encargos legais, limitado a 65% do valor total de cada inscrição (70% para pessoa física, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte e outras categorias do edital). O valor devido aos trabalhadores é pago por inteiro.
Quem já parcelou o FGTS na Caixa pode migrar para o edital?
Pode. A migração é pedida no Regularize, com a desistência da negociação em curso na Caixa, e o acordo passa a seguir as condições da modalidade escolhida, pelo prazo máximo dela. Concluída a migração, a primeira prestação vence em até 30 dias da notificação.
Em quantas parcelas a dívida de FGTS pode ser paga?
O FGTS rescisório devido a trabalhadores entra nas primeiras 12 prestações. O saldo pode ir a até 108 prestações mensais, ou 133 para pessoa física, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. A prestação mínima é de R$ 100, ou R$ 25 para o MEI, corrigida pela Selic.
O que faz o acordo ser rescindido?
Entre outras hipóteses, deixar de pagar três prestações, consecutivas ou alternadas, e não individualizar os valores nas contas dos trabalhadores em até 30 dias do primeiro pagamento. A rescisão derruba os descontos, retoma a cobrança do saldo e impede nova transação por dois anos.