A execução fiscal parada há anos ainda pode cobrar a empresa? Prescrição intercorrente e o que a LC 236/2026 mudou

Por José Roberto Valezin Netto, advogado e sócio, OAB/SP 361.101

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Pode estar extinta. A execução fiscal que ficou parada porque a Fazenda não encontrou bens, ou não encontrou a empresa, corre contra um relógio: um ano de suspensão e, em seguida, cinco anos de prescrição intercorrente. Vencido esse tempo sem penhora efetiva nem citação, a dívida prescreve, e a prescrição extingue o crédito tributário (Código Tributário Nacional, artigo 156, inciso V). Para a empresa, isso é uma inscrição a menos travando a certidão negativa, uma ameaça a menos sobre a conta bancária e um passivo a menos no balanço.

A conta, porém, mudou há menos de um mês. A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, reescreveu o artigo 174 do Código Tributário Nacional e criou novas causas que interrompem a prescrição, uma delas dirigida justamente à execução encerrada por falta de bens. Quem fez essa conta antes de setembro precisa refazê-la, e quem nunca fez tem agora mais um motivo para fazer.

Como a prescrição intercorrente funciona

A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) manda o juiz suspender a execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, e, nesse período, a prescrição não corre (artigo 40). Passado o prazo máximo de um ano sem que nada apareça, o juiz ordena o arquivamento dos autos (§ 2º). E se, a partir daí, transcorrer o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvir a Fazenda, pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício e decretá-la de imediato (§ 4º).

O Superior Tribunal de Justiça resumiu a regra na Súmula 314: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. E o Supremo Tribunal Federal, no Tema 390 da repercussão geral (RE 636.562, julgado em fevereiro de 2023 e já transitado em julgado), declarou o artigo 40 constitucional e fixou que, decorrido o ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.

O relógio começa sozinho, e pedir penhora não o para

O ponto que mais rende para o devedor está no julgamento do STJ que fixou a sistemática da contagem em recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571, transitado em julgado em 14 de maio de 2019). Três teses decidem quase todos os casos:

Na prática, é comum encontrar execuções em que a Fazenda pediu sucessivas diligências, bloqueios que voltaram zerados e prazos para nova manifestação, ano após ano, sem nenhuma penhora concretizada. Pela tese do STJ, nada disso segurou o relógio.

MomentoEfeito no prazo
A Fazenda é intimada de que não há bens ou de que a empresa não foi encontradaComeça o ano de suspensão, automaticamente (STJ, Tema 566)
Termina o ano de suspensãoComeçam os cinco anos de prescrição intercorrente (Súmula 314 do STJ; STF, Tema 390)
A Fazenda pede bloqueio ou penhora e nada é encontradoNão interrompe (STJ, Tema 568)
Há penhora efetiva ou citação válidaInterrompe, e a contagem recomeça (STJ, Tema 568)
Terminam os cinco anos sem interrupçãoO juiz, ouvida a Fazenda, pode decretar a prescrição (Lei 6.830/1980, artigo 40, § 4º)

O que a Lei Complementar 236/2026 mudou na contagem

O artigo 174 do Código Tributário Nacional lista os atos que interrompem a prescrição, e a lei nova ampliou essa lista. Além das causas que já existiam, como o despacho do juiz que ordena a citação e o reconhecimento do débito pelo devedor, a redação em vigor prevê:

A lei também passou a dizer, com todas as letras, que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial destinado a interrompê-la (artigo 174, § 3º).

Há uma ressalva importante, e ela joga contra o devedor. O projeto aprovado pelo Congresso dizia que a prescrição se interromperia uma única vez. Esse trecho foi vetado, ao argumento de que a limitação reduziria a capacidade de recuperação do crédito, de modo que hoje não há limite para o número de interrupções. O veto ainda não foi apreciado pelo Congresso Nacional (VET 48/2026, que em 1º de outubro de 2026 constava como pronto para deliberação do Plenário). Se for derrubado, a regra da interrupção única volta a valer, e muitas contagens mudam de novo.

A lei está em vigor desde a publicação, em 4 de setembro de 2026. Para atos praticados antes dessa data, a contagem precisa ser feita processo a processo, com a data de cada ato à vista, porque o alcance das novas causas sobre fatos anteriores é exatamente o tipo de ponto que ainda vai ser discutido nos tribunais.

O erro que mais custa: parcelar ou transacionar sem conferir a prescrição

Entre as causas de interrupção que já existiam e continuam de pé está qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (artigo 174, § 1º, inciso IV). Pedir parcelamento é o exemplo clássico. E a transação com a Procuradoria vai além: a proposta deferida constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos (Lei 13.988/2020, artigo 3º, § 1º) e obriga o devedor a renunciar às alegações de direito sobre esses créditos (artigo 3º, incisos IV e V).

O efeito é direto: a empresa que adere a um parcelamento ou a uma transação sobre uma dívida que ainda não prescreveu zera o relógio e devolve à Fazenda mais cinco anos inteiros. E a que inclui no acordo uma inscrição que já estava prescrita paga por uma dívida que, pelo artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, já estava extinta. A posição que sustentamos é que a confissão posterior não ressuscita crédito extinto, mas discutir isso depois da renúncia exigida na transação é muito mais difícil do que separar a inscrição prescrita antes de aderir.

Por isso, a conferência da prescrição deve vir antes de qualquer negociação, inscrição por inscrição, e não depois.

Como a prescrição é reconhecida

O juiz pode decretá-la de ofício, depois de ouvir a Fazenda. Mas não é preciso esperar: a empresa pode alegá-la por exceção de pré-executividade, que a Súmula 393 do STJ admite na execução fiscal para as matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O requisito prático é que as datas estejam provadas nos próprios autos: a intimação da Fazenda sobre a falta de bens, o despacho de suspensão ou de arquivamento e a ausência de penhora ou citação depois disso.

Reconhecida a prescrição, a execução se extingue e, com ela, o crédito inscrito. É dívida que deixa de impedir a certidão de regularidade fiscal e deixa de sustentar bloqueio de conta.

O que conferir na sua empresa

  1. Liste as execuções fiscais e as inscrições em dívida ativa da empresa, federais, estaduais e municipais, com o número de cada processo.
  2. Ache, em cada uma, a data em que a Fazenda foi intimada de que não havia bens ou de que a empresa não foi localizada. É ali que o relógio começa.
  3. Verifique se houve, depois disso, penhora efetiva ou citação. Pedido de bloqueio sem resultado não conta.
  4. Confira se houve protesto da certidão de dívida ativa, parcelamento, transação ou outro reconhecimento do débito, e em que data.
  5. Olhe os atos posteriores a 4 de setembro de 2026, como sentença de extinção por falta de bens e informação do crédito em falência, que passaram a interromper a prescrição.
  6. Antes de aderir a parcelamento ou transação, separe o que pode estar prescrito. Depois da adesão, a discussão fica mais difícil.

Com a lista das execuções e o número de cada processo, conseguimos montar a linha do tempo de cada uma e dizer se há prescrição a alegar, se a contagem ainda está correndo ou se a dívida está viva e o caminho é negociar. A análise tanto pode encontrar dívida extinta quanto confirmar que a cobrança é exigível. Estamos à disposição para essa conversa.

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Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

O que é prescrição intercorrente na execução fiscal?

É a prescrição que corre dentro da própria execução, quando ela fica parada porque a Fazenda não localizou o devedor nem bens penhoráveis. Passado um ano de suspensão e mais cinco anos sem penhora efetiva ou citação, o crédito prescreve e a execução pode ser extinta.

Quanto tempo a execução precisa ficar parada?

Um ano de suspensão, que começa automaticamente quando a Fazenda é intimada da falta de bens ou de que o devedor não foi encontrado, e depois cinco anos de prescrição, conforme a Súmula 314 do STJ e o Tema 390 do STF.

O pedido de penhora feito pela Fazenda interrompe o prazo?

Não. Pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), só a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação interrompem a prescrição intercorrente. O mero pedido de bloqueio ou de penhora, sem resultado, não basta.

O que a Lei Complementar 236/2026 mudou?

Desde 4 de setembro de 2026, também interrompem a prescrição a sentença de extinção da execução por falta de bens ou do devedor (se a intercorrente ainda não tiver começado), a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial e, nos termos de lei específica, a mediação, a arbitragem e a execução fiscal extrajudicial. O protesto da certidão de dívida ativa continua entre as causas de interrupção. A limitação a uma única interrupção foi vetada, e o veto ainda não foi apreciado pelo Congresso.

Parcelar ou transacionar a dívida interrompe a prescrição?

Sim. Qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito interrompe a prescrição, e a transação deferida constitui confissão irrevogável dos créditos. Por isso a prescrição deve ser conferida, inscrição por inscrição, antes de aderir.

A empresa precisa pedir o reconhecimento da prescrição?

O juiz pode reconhecê-la de ofício, depois de ouvir a Fazenda, mas a empresa pode alegá-la por exceção de pré-executividade, admitida pela Súmula 393 do STJ quando as datas estão provadas nos autos.