A execução fiscal parada há anos ainda pode cobrar a empresa? Prescrição intercorrente e o que a LC 236/2026 mudou
Por José Roberto Valezin Netto, advogado e sócio, OAB/SP 361.101
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Pode estar extinta. A execução fiscal que ficou parada porque a Fazenda não encontrou bens, ou não encontrou a empresa, corre contra um relógio: um ano de suspensão e, em seguida, cinco anos de prescrição intercorrente. Vencido esse tempo sem penhora efetiva nem citação, a dívida prescreve, e a prescrição extingue o crédito tributário (Código Tributário Nacional, artigo 156, inciso V). Para a empresa, isso é uma inscrição a menos travando a certidão negativa, uma ameaça a menos sobre a conta bancária e um passivo a menos no balanço.
A conta, porém, mudou há menos de um mês. A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, reescreveu o artigo 174 do Código Tributário Nacional e criou novas causas que interrompem a prescrição, uma delas dirigida justamente à execução encerrada por falta de bens. Quem fez essa conta antes de setembro precisa refazê-la, e quem nunca fez tem agora mais um motivo para fazer.
Como a prescrição intercorrente funciona
A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) manda o juiz suspender a execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, e, nesse período, a prescrição não corre (artigo 40). Passado o prazo máximo de um ano sem que nada apareça, o juiz ordena o arquivamento dos autos (§ 2º). E se, a partir daí, transcorrer o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvir a Fazenda, pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício e decretá-la de imediato (§ 4º).
O Superior Tribunal de Justiça resumiu a regra na Súmula 314: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. E o Supremo Tribunal Federal, no Tema 390 da repercussão geral (RE 636.562, julgado em fevereiro de 2023 e já transitado em julgado), declarou o artigo 40 constitucional e fixou que, decorrido o ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.
O relógio começa sozinho, e pedir penhora não o para
O ponto que mais rende para o devedor está no julgamento do STJ que fixou a sistemática da contagem em recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571, transitado em julgado em 14 de maio de 2019). Três teses decidem quase todos os casos:
- o ano de suspensão começa automaticamente na data em que a Fazenda toma ciência de que o devedor não foi localizado ou de que não há bens penhoráveis no endereço fornecido, e não depende de o juiz declarar a suspensão (Tema 566);
- findo esse ano, o prazo prescricional começa a correr havendo ou não petição da Fazenda e havendo ou não pronunciamento judicial (Tema 567);
- só interrompem a prescrição intercorrente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. O mero pedido de penhora de conta ou de outros bens, sem resultado, não basta (Tema 568).
Na prática, é comum encontrar execuções em que a Fazenda pediu sucessivas diligências, bloqueios que voltaram zerados e prazos para nova manifestação, ano após ano, sem nenhuma penhora concretizada. Pela tese do STJ, nada disso segurou o relógio.
| Momento | Efeito no prazo |
|---|---|
| A Fazenda é intimada de que não há bens ou de que a empresa não foi encontrada | Começa o ano de suspensão, automaticamente (STJ, Tema 566) |
| Termina o ano de suspensão | Começam os cinco anos de prescrição intercorrente (Súmula 314 do STJ; STF, Tema 390) |
| A Fazenda pede bloqueio ou penhora e nada é encontrado | Não interrompe (STJ, Tema 568) |
| Há penhora efetiva ou citação válida | Interrompe, e a contagem recomeça (STJ, Tema 568) |
| Terminam os cinco anos sem interrupção | O juiz, ouvida a Fazenda, pode decretar a prescrição (Lei 6.830/1980, artigo 40, § 4º) |
O que a Lei Complementar 236/2026 mudou na contagem
O artigo 174 do Código Tributário Nacional lista os atos que interrompem a prescrição, e a lei nova ampliou essa lista. Além das causas que já existiam, como o despacho do juiz que ordena a citação e o reconhecimento do débito pelo devedor, a redação em vigor prevê:
- o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou o protesto judicial, que já constava da lei e foi mantido;
- a instauração da mediação e a instituição da arbitragem tributária, nos termos da legislação específica;
- a sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado;
- a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial do devedor, ficando o prazo suspenso até o encerramento do processo;
- o ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica.
A lei também passou a dizer, com todas as letras, que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial destinado a interrompê-la (artigo 174, § 3º).
Há uma ressalva importante, e ela joga contra o devedor. O projeto aprovado pelo Congresso dizia que a prescrição se interromperia uma única vez. Esse trecho foi vetado, ao argumento de que a limitação reduziria a capacidade de recuperação do crédito, de modo que hoje não há limite para o número de interrupções. O veto ainda não foi apreciado pelo Congresso Nacional (VET 48/2026, que em 1º de outubro de 2026 constava como pronto para deliberação do Plenário). Se for derrubado, a regra da interrupção única volta a valer, e muitas contagens mudam de novo.
A lei está em vigor desde a publicação, em 4 de setembro de 2026. Para atos praticados antes dessa data, a contagem precisa ser feita processo a processo, com a data de cada ato à vista, porque o alcance das novas causas sobre fatos anteriores é exatamente o tipo de ponto que ainda vai ser discutido nos tribunais.
O erro que mais custa: parcelar ou transacionar sem conferir a prescrição
Entre as causas de interrupção que já existiam e continuam de pé está qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (artigo 174, § 1º, inciso IV). Pedir parcelamento é o exemplo clássico. E a transação com a Procuradoria vai além: a proposta deferida constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos (Lei 13.988/2020, artigo 3º, § 1º) e obriga o devedor a renunciar às alegações de direito sobre esses créditos (artigo 3º, incisos IV e V).
O efeito é direto: a empresa que adere a um parcelamento ou a uma transação sobre uma dívida que ainda não prescreveu zera o relógio e devolve à Fazenda mais cinco anos inteiros. E a que inclui no acordo uma inscrição que já estava prescrita paga por uma dívida que, pelo artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, já estava extinta. A posição que sustentamos é que a confissão posterior não ressuscita crédito extinto, mas discutir isso depois da renúncia exigida na transação é muito mais difícil do que separar a inscrição prescrita antes de aderir.
Por isso, a conferência da prescrição deve vir antes de qualquer negociação, inscrição por inscrição, e não depois.
Como a prescrição é reconhecida
O juiz pode decretá-la de ofício, depois de ouvir a Fazenda. Mas não é preciso esperar: a empresa pode alegá-la por exceção de pré-executividade, que a Súmula 393 do STJ admite na execução fiscal para as matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O requisito prático é que as datas estejam provadas nos próprios autos: a intimação da Fazenda sobre a falta de bens, o despacho de suspensão ou de arquivamento e a ausência de penhora ou citação depois disso.
Reconhecida a prescrição, a execução se extingue e, com ela, o crédito inscrito. É dívida que deixa de impedir a certidão de regularidade fiscal e deixa de sustentar bloqueio de conta.
O que conferir na sua empresa
- Liste as execuções fiscais e as inscrições em dívida ativa da empresa, federais, estaduais e municipais, com o número de cada processo.
- Ache, em cada uma, a data em que a Fazenda foi intimada de que não havia bens ou de que a empresa não foi localizada. É ali que o relógio começa.
- Verifique se houve, depois disso, penhora efetiva ou citação. Pedido de bloqueio sem resultado não conta.
- Confira se houve protesto da certidão de dívida ativa, parcelamento, transação ou outro reconhecimento do débito, e em que data.
- Olhe os atos posteriores a 4 de setembro de 2026, como sentença de extinção por falta de bens e informação do crédito em falência, que passaram a interromper a prescrição.
- Antes de aderir a parcelamento ou transação, separe o que pode estar prescrito. Depois da adesão, a discussão fica mais difícil.
Com a lista das execuções e o número de cada processo, conseguimos montar a linha do tempo de cada uma e dizer se há prescrição a alegar, se a contagem ainda está correndo ou se a dívida está viva e o caminho é negociar. A análise tanto pode encontrar dívida extinta quanto confirmar que a cobrança é exigível. Estamos à disposição para essa conversa.
Perguntas frequentes
O que é prescrição intercorrente na execução fiscal?
É a prescrição que corre dentro da própria execução, quando ela fica parada porque a Fazenda não localizou o devedor nem bens penhoráveis. Passado um ano de suspensão e mais cinco anos sem penhora efetiva ou citação, o crédito prescreve e a execução pode ser extinta.
Quanto tempo a execução precisa ficar parada?
Um ano de suspensão, que começa automaticamente quando a Fazenda é intimada da falta de bens ou de que o devedor não foi encontrado, e depois cinco anos de prescrição, conforme a Súmula 314 do STJ e o Tema 390 do STF.
O pedido de penhora feito pela Fazenda interrompe o prazo?
Não. Pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), só a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação interrompem a prescrição intercorrente. O mero pedido de bloqueio ou de penhora, sem resultado, não basta.
O que a Lei Complementar 236/2026 mudou?
Desde 4 de setembro de 2026, também interrompem a prescrição a sentença de extinção da execução por falta de bens ou do devedor (se a intercorrente ainda não tiver começado), a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial e, nos termos de lei específica, a mediação, a arbitragem e a execução fiscal extrajudicial. O protesto da certidão de dívida ativa continua entre as causas de interrupção. A limitação a uma única interrupção foi vetada, e o veto ainda não foi apreciado pelo Congresso.
Parcelar ou transacionar a dívida interrompe a prescrição?
Sim. Qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito interrompe a prescrição, e a transação deferida constitui confissão irrevogável dos créditos. Por isso a prescrição deve ser conferida, inscrição por inscrição, antes de aderir.
A empresa precisa pedir o reconhecimento da prescrição?
O juiz pode reconhecê-la de ofício, depois de ouvir a Fazenda, mas a empresa pode alegá-la por exceção de pré-executividade, admitida pela Súmula 393 do STJ quando as datas estão provadas nos autos.