Devedor contumaz: a sua empresa pode ser enquadrada, e o que ela perde?

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A empresa enquadrada como devedora contumaz perde, de uma vez, os benefícios fiscais que usa, o direito de quitar tributo com prejuízo fiscal, qualquer desconto na multa de autuação e a possibilidade de pedir recuperação judicial, além de correr o risco de ter a inscrição declarada inapta. As regras estão na Lei Complementar 225, de 8 de janeiro de 2026, o Código de Defesa do Contribuinte, e o Supremo Tribunal Federal acaba de declarar constitucional a mais dura delas. O enquadramento não é automático: depende de um processo administrativo, com prazo curto para reagir, e boa parte das empresas que chegariam lá pode sair do caminho antes, organizando dívida, garantia e escrituração.

Este artigo explica quem entra no conceito, o que se perde, como o processo corre e o que conferir na sua empresa enquanto ainda não chegou notificação nenhuma.

O que a lei considera devedor contumaz

O art. 11 da Lei Complementar 225/2026 define o devedor contumaz como o sujeito passivo cuja conduta fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Os três requisitos são cumulativos, e cada um tem régua própria no âmbito federal.

RequisitoO que significa no âmbito federal
SubstancialCréditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou apenas constituídos e não pagos, de R$ 15 milhões ou mais e superiores a 100% do patrimônio conhecido, que é o ativo total do último balanço informado na ECF ou na ECD
ReiteradaIrregularidade mantida em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis alternados, dentro de doze meses
InjustificadaAusência de motivo objetivo que afaste a contumácia

O crédito é considerado irregular quando a empresa não tem patrimônio conhecido suficiente para o valor principal, ou quando não há moratória, depósito integral, garantia idônea, parcelamento ou decisão judicial suspendendo a cobrança. Por isso, a mesma dívida pode enquadrar uma empresa e não enquadrar outra, conforme esteja garantida, negociada ou discutida.

A lei também manda descontar do total os débitos parcelados ou transacionados com parcelas em dia, os que estão com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, os que dispensam garantia nos termos do art. 4º da Lei 14.689/2023 e os que são objeto de impugnação ou recurso sobre controvérsia jurídica relevante e disseminada, ou sobre tema afetado a julgamento de recursos repetitivos.

Há ainda uma hipótese que alcança quem nunca deixou de pagar nada: o § 7º do art. 11 considera devedor contumaz a parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos com R$ 15 milhões ou mais em créditos irregulares, ou que mantenha a qualificação de devedora contumaz. A regulamentação federal exige, para esse caso, que a responsabilidade tributária da parte relacionada tenha sido reconhecida administrativa ou judicialmente.

O detalhe contábil que pode empurrar a empresa para dentro

O patrimônio conhecido sai da escrituração. A Portaria Conjunta RFB/PGFN 6, de 26 de março de 2026, que regulamentou o tema no âmbito federal, determina no art. 3º, § 7º, que, se a empresa obrigada deixar de entregar a ECF ou a ECD, o seu patrimônio conhecido será considerado zerado.

Na prática, uma empresa com dívida relevante e ativo mais do que suficiente para cobri-la pode cruzar a linha dos 100% apenas por atraso na entrega de uma obrigação acessória. A própria portaria prevê a entrega ou a retificação da escrituração como matéria de defesa, mas é bem mais barato não precisar dela.

O que a empresa perde

O art. 13 da lei lista as medidas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente:

Soma-se a isso uma consequência que veio de outra lei. A Lei Complementar 236/2026, que acabou de reformar o Código Tributário Nacional, criou reduções de 50% a 20% da multa para quem paga ou parcela o auto de infração cedo, e o novo art. 142, § 6º, do Código afirma que não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz. Para essa empresa, a multa é cobrada cheia.

A lista de devedores contumazes é pública. A lei manda divulgar a identificação do enquadrado nos sites das administrações tributárias, e a portaria federal prevê a lista na página da Receita Federal e a anotação no Cadin. Para quem depende de crédito bancário, de fornecedor ou de contrato com grande cliente, esse efeito costuma pesar tanto quanto as vedações legais.

O que o STF decidiu em agosto

O Conselho Federal da OAB questionou no Supremo o impedimento de recuperação judicial ao devedor contumaz, na ADI 7.943, de relatoria do Ministro Flávio Dino. Em sessão virtual encerrada em 21 de agosto de 2026, o Plenário julgou o pedido improcedente, por unanimidade, e reconheceu a constitucionalidade do art. 13, I, "d", da lei.

Segundo o Informativo 1227 do STF, o Tribunal entendeu que a medida não é sanção política, porque é excepcional, alcança apenas quem preenche todos os requisitos legais e depende de processo administrativo prévio com contraditório e ampla defesa, sem decretação automática de falência. O acórdão foi publicado em 4 de setembro de 2026 e, em 11 de setembro, foram opostos embargos de declaração. O julgamento, portanto, ainda não transitou em julgado, mas a direção está dada.

A consequência prática é que o enquadramento deixou de ser uma ameaça teórica, sujeita a ser derrubada no Judiciário. A defesa passou a se concentrar no processo administrativo e nos requisitos de cada caso, e é ali que ela precisa ser bem feita.

Como o processo corre, e o prazo que decide tudo

Ninguém é enquadrado de surpresa. O art. 12 da lei exige notificação prévia, com a indicação dos créditos que justificam a medida, e abre 30 dias para a empresa escolher um de dois caminhos:

Quem não faz nem uma coisa nem outra é declarado revel e enquadrado. No âmbito federal, a portaria atribui o processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando a análise envolve apenas dívida ativa, e à Receita Federal nos demais casos. O processo fica disponível para consulta no e-CAC ou, quando só há dívida inscrita, no Regularize. Indeferida a defesa, cabe recurso em dez dias, também com efeito suspensivo como regra, e a qualificação é formalizada por Ato Declaratório Executivo da Receita ou por portaria da PGFN.

O efeito suspensivo não vale nos casos graves listados na lei, como empresa constituída para fraude, que não existe de fato no endereço declarado ou que é administrada por interpostas pessoas. Pela portaria federal, essa exceção pressupõe reconhecimento em decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado.

O que afasta a contumácia

A lei aceita motivos objetivos para justificar a inadimplência, sempre com informações cadastrais e escrituração consistentes:

O último item merece atenção de quem administra. Distribuir lucro, pagar juros sobre capital próprio ou emprestar dinheiro a sócio ou a empresa do grupo enquanto a dívida tributária cresce é exatamente o que tira da empresa um dos argumentos de defesa.

Negociar também funciona. O pagamento integral encerra o processo, e a negociação integral com parcelas em dia o suspende. A lei permite à Fazenda rever essa suspensão diante de comportamento protelatório, olhando o histórico de reparcelamentos e o adimplemento substancial, que ela define como o pagamento de mais de 75% dos créditos parcelados.

ICMS e ISS: o prazo de janeiro de 2027

A lei vale para todos os entes, mas Estados, Distrito Federal e Municípios podem fixar valores próprios para a inadimplência substancial. O art. 57 deu a eles um ano, contado da vigência, para adaptar a legislação, e a lei entrou em vigor, nesta parte, na data da publicação, em 9 de janeiro de 2026. Pelo § 4º do art. 11, se o ente não tiver lei própria ao fim desse prazo, passam a valer para ele os valores e os critérios federais.

Para a empresa, isso significa que a régua pode ser diferente em cada esfera, e que a dívida de ICMS ou de ISS entra numa conta separada da dívida federal. Vale acompanhar o que o seu Estado e o seu Município editarem até lá.

O que conferir na sua empresa agora

A Valezin & Malavazzi é uma advocacia empresarial em Sorocaba/SP, com atuação em direito tributário, negociação de passivo fiscal e defesa em processos administrativos e judiciais. Se a sua empresa carrega dívida tributária relevante, uma leitura da composição desse passivo, das garantias e da escrituração mostra se há risco de enquadramento e qual o caminho mais barato para afastá-lo. Para conversar sobre o seu caso, fale conosco pelos canais em vmadvocacia.adv.br.

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Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Quem pode ser considerado devedor contumaz?

No âmbito federal, a empresa com créditos tributários em situação irregular de R$ 15 milhões ou mais, desde que esse valor supere 100% do patrimônio conhecido (o ativo total do último balanço informado na ECF ou na ECD), com a irregularidade repetida em pelo menos quatro períodos de apuração seguidos ou seis alternados em doze meses, e sem motivo objetivo que a justifique. Os critérios estão no art. 11 da Lei Complementar 225/2026.

O que a empresa perde ao ser enquadrada?

Pelo art. 13 da Lei Complementar 225/2026, a empresa fica impedida de usar benefícios fiscais, inclusive remissão e anistia, de usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar tributos, de participar de licitações, de firmar vínculos com a administração pública e de pedir ou prosseguir em recuperação judicial, que pode ser convertida em falência a pedido da Fazenda. A inscrição no cadastro de contribuintes pode ser declarada inapta. Além disso, o art. 142, § 6º, do Código Tributário Nacional afasta do devedor contumaz qualquer graduação, redução ou afastamento de multa.

O STF já decidiu se essa regra é constitucional?

Sim. Na ADI 7.943, julgada em sessão virtual encerrada em 21 de agosto de 2026, o Plenário declarou constitucional, por unanimidade, o impedimento de recuperação judicial ao devedor contumaz. O acórdão foi publicado em 4 de setembro de 2026 e, em 11 de setembro, foram opostos embargos de declaração, de modo que o processo ainda não transitou em julgado.

A empresa é avisada antes de ser enquadrada?

É. O art. 12 da lei exige processo administrativo com notificação prévia, indicação dos créditos que motivam o enquadramento e prazo de 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa com efeito suspensivo. No âmbito federal, o processo pode ser consultado no e-CAC ou, quando envolver só dívida ativa, no Regularize. Quem não regulariza nem se defende no prazo é declarado revel e enquadrado.

Parcelamento ou transação afasta o enquadramento?

Afasta ou suspende, desde que esteja em dia. Os saldos parcelados ou transacionados com parcelas pagas regularmente são deduzidos do valor considerado. O pagamento integral encerra o processo, e a negociação integral com adimplemento regular o suspende. A Fazenda pode rever essa suspensão se houver comportamento protelatório, e a lei considera, entre outros fatores, o histórico de reparcelamentos.

Esses critérios valem para ICMS e ISS?

Estados, Distrito Federal e Municípios podem fixar valores próprios em lei e tinham um ano, contado da vigência da Lei Complementar 225/2026, para adaptar a legislação. Se não editarem lei própria até o fim desse prazo, que se completa em janeiro de 2027, passam a valer para eles os valores e critérios federais.

Como a empresa deixa de ser devedora contumaz?

Pelo art. 15 da lei, quando não houver novos créditos que sustentem a condição e os créditos que motivaram o enquadramento tiverem sido extintos, ou quando a empresa demonstrar patrimônio conhecido em valor igual ou superior a esses débitos. Também é possível pedir a reavaliação fundamentada do enquadramento, demonstrando que os motivos cessaram.