Multa do auto de infração: o teto virou lei, e agora vale para ICMS e ISS
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Desde 4 de setembro de 2026 a multa do auto de infração não pode passar de 75% do imposto lançado, salvo quando o Fisco comprovar fraude, sonegação ou conluio, hipótese em que o limite sobe para 100%, e chega a 150% na reincidência. A regra entrou no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, e por isso alcança União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para a empresa autuada, a conta é simples e imediata: se o auto de infração da sua empresa aplica percentual acima desses limites sem imputar conduta dolosa, há valor a discutir, e a diferença sai do caixa se ninguém olhar.
Vale o mesmo raciocínio no outro sentido. A lei passou a listar, também no Código, os descontos por resolver o auto cedo, de 50% da multa para quem paga dentro do prazo de impugnação a 20% para quem parcela depois desse prazo, antes de a dívida ser inscrita. Esse desconto o contribuinte federal já tinha havia décadas. Quem apanha de auto de ICMS estadual ou de ISS municipal, na maioria dos lugares, não tinha nada parecido.
O que mudou, e desde quando
A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, alterou o Código Tributário Nacional para tratar de solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. É uma reforma extensa, que mexe em prescrição, garantias, denúncia espontânea, fiscalização e contencioso administrativo. O art. 3º dela é curto e decisivo: entra em vigor na data da publicação. Não há vacância, e ela já vale.
Ler bem o que ela é ajuda a entender por que isso interessa tanto ao empresário de Sorocaba quanto ao de qualquer outra cidade. Não é lei federal de processo administrativo, é o próprio Código Tributário Nacional, a norma geral que a Constituição reserva à lei complementar no art. 146, III. Estado e Município não podem legislar contra ela.
A lei foi sancionada com vetos parciais, reunidos na Mensagem 743, de 4 de setembro de 2026. O Congresso Nacional recebeu esses vetos em 8 de setembro de 2026, sob o número 48/2026, e ainda não os apreciou. Alguns dos pontos vetados são relevantes e voltam a existir se o veto for derrubado, de modo que o desenho de hoje não é necessariamente o de dezembro.
O teto: 75%, 100% e 150%
O novo art. 113-A do Código submete toda penalidade tributária, seja por obrigação principal, seja por obrigação acessória, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e fixa limites calculados sobre o valor do próprio tributo lançado, ou sobre o crédito cuja fiscalização foi afetada.
| Situação | Teto da multa |
|---|---|
| Regra geral, sem imputação de dolo | 75% do tributo lançado |
| Prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio | 100% |
| Reincidência | 150% |
Ficam fora dessa régua apenas as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou de tributo, que têm parâmetros próprios. O ponto que merece atenção é o degrau de 75%, porque ele é a novidade real. O patamar de 100% para a multa qualificada já vinha sendo aplicado por força do Supremo Tribunal Federal, que no Tema 863 da repercussão geral, no RE 736.090, relatado pelo Ministro Dias Toffoli e julgado em 3 de outubro de 2024, com trânsito em julgado em 5 de fevereiro de 2025, fixou que a multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% do débito, podendo chegar a 150% na reincidência.
Repare no início daquela tese, porque é ali que a história se fecha: o Supremo firmou o limite até que fosse editada lei complementar federal sobre a matéria. A lei complementar era a peça que faltava, e ela chegou em 4 de setembro de 2026. O que era construção jurisprudencial passou a ter texto de Código, e ganhou um degrau que o Supremo não havia fixado, o de 75% para a multa que não decorre de dolo.
Por que isso mexe com o auto estadual e com o municipal
Aqui está o efeito prático mais direto. As legislações estaduais e municipais foram escritas em épocas e em lógicas diferentes, e muitas preveem percentuais acima do novo teto para condutas que não envolvem acusação de fraude.
Em São Paulo, a Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no art. 85, inciso I, prevê multa de 80% do imposto na falta de pagamento apurada por levantamento fiscal, de 75% quando o documento fiscal foi emitido mas não escriturado regularmente, e de 100% do imposto não declarado quando a guia de informação e apuração indica valor inferior ao escriturado. Nenhuma dessas alíneas exige, para ser aplicada, que o Fisco impute conduta dolosa ao contribuinte. Confrontadas com o art. 113-A, as duas primeiras cabem no teto, e a terceira, quando aplicada sem acusação de fraude, sonegação ou conluio, passou a ter um limite legal de 75% a ser sustentado.
Não se trata de dizer que a multa desaparece, nem que a discussão é automática. O que existe agora é um argumento com texto de lei complementar em vigor, oponível na impugnação administrativa e em juízo, no lugar da antiga discussão sobre efeito confiscatório apoiada só em princípio. Para o caixa, a diferença entre 100% e 75% de um imposto de R$ 200.000,00 é de R$ 50.000,00, e ela não aparece sozinha na conta: alguém precisa apontá-la no prazo.
O desconto por resolver cedo, e a ressalva que decide o uso
O art. 142 do Código ganhou parágrafos novos, e o § 5º é o que mais interessa a quem acabou de receber um auto. Ele lista as reduções da penalidade conforme o momento em que o contribuinte resolve.
| Quando | Como | Redução da multa |
|---|---|---|
| Dentro do prazo de impugnação | Pagamento integral | 50% |
| Dentro do prazo de impugnação | Parcelamento | 40% |
| Depois do prazo, antes da inscrição em dívida ativa | Pagamento integral | 30% |
| Depois do prazo, antes da inscrição em dívida ativa | Parcelamento | 20% |
Quem participa de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária tem régua melhor, de 60%, 50%, 40% e 30% nos mesmos quatro momentos, por força do § 10, inciso II. É um argumento novo, e concreto, para aderir aos programas de conformidade estaduais em vez de tratá-los como burocracia.
A ressalva é indispensável, e é ela que separa o que já vale do que ainda depende de terceiros. O § 5º diz que as reduções se aplicam "na forma das legislações locais", e o art. 211-A dá a Estados, Distrito Federal e Municípios o prazo de dois anos para atualizar a legislação e adotar, no mínimo, esses critérios. Ou seja, o teto do art. 113-A é limite direto e imediato, mas a tabela de descontos, onde a lei local ainda não a prevê, é piso a ser implementado, e não um direito que se exerce sozinho amanhã. Na esfera federal isso não muda nada de imediato, porque a Lei 8.218, de 1991, no art. 6º, já concede 50% pelo pagamento e 40% pelo parcelamento no prazo de trinta dias da notificação. Quem ganha algo novo é justamente o contribuinte de tributo estadual e municipal, e ganha em duas etapas.
Três defesas que passaram a existir e não custam nada
Além do teto, o art. 142 trouxe argumentos que servem à impugnação de rotina e que hoje se sustentam em texto expresso.
O primeiro está nos §§ 2º e 3º. Quando a Fazenda lança apenas para prevenir a decadência de um crédito cuja exigibilidade já estava suspensa por depósito, por liminar em mandado de segurança ou por tutela em outra ação, não pode cominar multa de ofício nem multa de mora, desde que a suspensão seja anterior ao início de qualquer procedimento de ofício. Quem discute um tributo em juízo, com garantia, e mesmo assim recebe auto com multa, tem agora onde apontar.
O segundo está no § 8º: a aplicação de penalidade deve vir acompanhada da demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo. Autuação que joga a mesma multa sobre todas as empresas de um grupo, ou sobre a empresa e os sócios, sem individualizar o que cada um fez, passou a contrariar dispositivo do Código.
O terceiro está no § 10, inciso I, que nomeia circunstâncias atenuantes capazes de aumentar os percentuais de redução: ter cumprido a obrigação acessória relacionada, ter se readequado entre o início da fiscalização e a lavratura do auto, bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário, erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato, e a pendência de julgamento da matéria em uma das hipóteses do art. 927 do Código de Processo Civil. São elementos que a empresa precisa provar na impugnação, com documento, porque não se presumem.
Nada disso alcança o devedor contumaz, assim definido em lei específica, conforme o § 6º.
O contencioso administrativo do seu Município também mudou
A lei criou um capítulo inteiro de processo administrativo fiscal no Código, nos arts. 208-A a 208-J, e o art. 208-A, § 1º, determina que os entes com mais de 100 mil habitantes assegurem duplo grau de jurisdição no contencioso administrativo, considerado o último censo do IBGE. Sorocaba está muito acima desse piso.
O art. 211-B repete o prazo de dois anos para adaptação, mas o parágrafo único dele é diferente de tudo o mais: a não implementação acarreta a aplicação direta dos arts. 208-A a 208-J até que sobrevenha legislação específica. Em outras palavras, no processo administrativo fiscal a omissão do ente não adia a regra, ela aciona a regra nacional. Município que hoje decide autuação em instância única passou a ter um problema, e o contribuinte, um argumento.
Vale registrar o que também entrou por ali: o auto de infração passou a ter requisitos obrigatórios listados no art. 208-B, entre eles a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido, que é exatamente o que falta na autuação feita por modelo.
O que a lei não resolveu
Dois pontos merecem franqueza, porque quem só lê a parte boa se prepara mal.
O primeiro é a definição de reincidência. O teto de 150% para o reincidente está em vigor, mas o parágrafo que definiria reincidência no Código foi vetado. O Código passou a prever a agravante sem dizer o que ela é, e isso é campo de disputa.
O segundo é a multa isolada por não homologação de compensação. O texto aprovado no Congresso vedava essa multa fora dos casos de falsidade da declaração, e esse dispositivo foi vetado. A matéria continua onde estava, na discussão constitucional, e nada mudou para quem teve compensação glosada. Em paralelo, para as multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória, seguem valendo os parâmetros que o Supremo fixou no Tema 487, no RE 640.452, com trânsito em julgado em 24 de abril de 2026, de 60% do tributo ou crédito vinculado, até 100% com agravantes, e de 20% do valor da operação quando não houver tributo vinculado, até 30% com agravantes.
Como os vetos ainda não foram apreciados pelo Congresso, esse desenho pode mudar. Vale acompanhar antes de decidir estratégia em auto de valor relevante.
O que conferir na sua empresa nesta semana
- Pegue os autos de infração recebidos e ainda não resolvidos, de qualquer esfera, e anote o percentual da multa aplicada e o dispositivo em que ela se apoia.
- Verifique se a autuação imputa fraude, sonegação ou conluio, com descrição de conduta dolosa, ou se apenas aplica um percentual da lei local. Sem imputação de dolo, o parâmetro de comparação é 75%.
- Confira a data da ciência do auto e quantos dias faltam para o fim do prazo de impugnação. É esse prazo que separa a redução maior da menor, e ele corre sozinho.
- Veja se há discussão judicial anterior com exigibilidade suspensa sobre o mesmo crédito. Se houver, a multa não deveria constar do lançamento.
- Em autuação que atinge mais de uma empresa do grupo ou os sócios, confira se o auto individualiza a conduta de cada um.
- Se a empresa participa ou pode participar de programa de conformidade do Estado, coloque isso na conta, porque a régua de redução é outra.
- Levante os autos já decididos administrativamente e ainda não inscritos em dívida ativa: a janela de redução antes da inscrição continua aberta.
A Valezin & Malavazzi é uma advocacia empresarial em Sorocaba/SP, com atuação em direito tributário, defesa em autuações fiscais e contencioso administrativo e judicial. Se a sua empresa recebeu auto de infração estadual, municipal ou federal, a leitura do percentual aplicado, do prazo em curso e das atenuantes documentáveis define quanto do valor ainda pode ser discutido ou reduzido. Para conversar sobre o seu caso, fale conosco pelos canais em vmadvocacia.adv.br.
Perguntas frequentes
Qual é o teto da multa tributária hoje?
Pelo art. 113-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 236/2026, a multa não pode exceder 75% do valor do tributo lançado, ou do crédito cuja fiscalização foi afetada. O limite sobe para 100% quando se verifica prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, e para 150% na reincidência. Ficam de fora as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou de tributo.
Esse teto vale para ICMS e ISS ou só para tributo federal?
Vale para todos. A regra foi inserida no Código Tributário Nacional, que é a norma geral de direito tributário reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da Constituição, e alcança União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Desde quando a Lei Complementar 236/2026 está em vigor?
Desde 4 de setembro de 2026, data da publicação. O art. 3º da lei determina que ela entra em vigor na data da publicação, sem prazo de vacância.
Quanto a empresa economiza pagando o auto no prazo de impugnação?
Pelo art. 142, § 5º, do Código, a redução é de 50% da penalidade no pagamento integral dentro do prazo de impugnação e de 40% no parcelamento feito no mesmo prazo. Depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, a redução cai para 30% no pagamento e 20% no parcelamento. Para quem participa de programa de conformidade, os percentuais são de 60%, 50%, 40% e 30%. As reduções se aplicam na forma das legislações locais, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm dois anos, pelo art. 211-A, para adotar no mínimo esses critérios.
Meu auto tem multa de 100% e não fala em fraude. Ela cai automaticamente?
Não. O teto existe em lei e é oponível, mas a redução depende de ser suscitada na impugnação administrativa ou em juízo, com demonstração de que a autuação não imputou conduta dolosa. O que mudou é a base do argumento, que deixou de ser apenas o princípio da vedação ao confisco e passou a ser dispositivo expresso do Código Tributário Nacional.
A lei já pode mudar de novo?
Sim, em parte. A Lei Complementar 236/2026 foi sancionada com vetos parciais, reunidos na Mensagem 743/2026, recebidos pelo Congresso Nacional em 8 de setembro de 2026 e ainda não apreciados. Entre os dispositivos vetados estão a definição de reincidência e a vedação da multa isolada na não homologação de pedido de crédito. Se os vetos forem derrubados, esses pontos voltam ao texto.
O que muda no processo administrativo do Município?
Os arts. 208-A a 208-J do Código passaram a estabelecer normas gerais de processo administrativo fiscal, incluindo duplo grau de jurisdição obrigatório nos entes com mais de 100 mil habitantes e requisitos obrigatórios do auto de infração. Pelo parágrafo único do art. 211-B, enquanto o ente não adaptar a sua legislação, esses artigos se aplicam diretamente.