Filtro de relevância no recurso especial: o caso da sua empresa ainda chega ao STJ?
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Desde 3 de setembro de 2026 o Superior Tribunal de Justiça só conhece recurso especial quando a questão de direito federal discutida for relevante, e é o próprio recorrente que precisa demonstrar essa relevância, em tópico específico e fundamentado, sob pena de o recurso ser inadmitido pela forma, antes de qualquer exame do mérito. A regra não caiu sobre todos os processos em curso: ela alcança os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir daquela data. Para quem administra uma empresa, o efeito prático é direto, porque a terceira instância deixou de ser a continuação natural da derrota no tribunal e passou a ser uma porta com requisito próprio, aberta pela importância da questão discutida e não pelo tamanho do prejuízo de quem recorre.
O que mudou, e de onde veio
A exigência não nasceu agora. A Emenda Constitucional 125, de 2022, acrescentou o § 2º ao art. 105 da Constituição para determinar que, no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal. A emenda dependia de lei, e por quatro anos a lei não veio. Veio com a Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, que criou o art. 1.035-A do Código de Processo Civil, ajustou uma dezena de dispositivos do Código ao novo rito e previu trinta dias de vacância no seu art. 7º. Daí a data de 3 de setembro de 2026. O próprio STJ adaptou o Regimento Interno pela Emenda Regimental 55, publicada em 26 de agosto de 2026.
O núcleo está no caput e no § 1º do novo art. 1.035-A, que dizem, em texto de lei, que o Tribunal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal nele versada não for relevante, e que a deliberação considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. É esta última expressão que reorganiza o jogo. O prejuízo da empresa, por elevado que seja, é interesse subjetivo do processo. O que abre a porta do STJ, fora das hipóteses de presunção, é a questão jurídica servir a mais gente do que às partes daquele caso.
A data que decide se a regra já vale para o seu processo
Este é o detalhe que mais gera erro, e ele não está no art. 1.035-A: está no art. 4º da Lei 15.484/2026, que amarra a exigência do tópico de relevância aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei. O marco não é a data da propositura da ação, não é a data em que o recurso é protocolado e não é a data do julgamento no tribunal: é a data em que o acórdão foi publicado.
| Quando o acórdão do tribunal foi publicado | O recurso especial precisa do tópico de relevância? |
|---|---|
| Até 2 de setembro de 2026 | Não. A exigência do art. 4º alcança apenas os acórdãos publicados depois da vigência |
| Em 3 de setembro de 2026 | Por cautela, sim. A lei diz "após a data de entrada em vigor" e a comunicação oficial do STJ fala em acórdãos publicados "a partir dessa data"; num caso concreto nessa fronteira, incluir o tópico não custa nada e a sua ausência é fatal |
| A partir de 4 de setembro de 2026 | Sim, em tópico específico e fundamentado |
Para os recursos que já estavam no STJ, o próprio Tribunal informou que os recursos repetitivos já afetados e pendentes de julgamento passam a ser considerados, em regra, com a relevância reconhecida, sem nova análise do requisito.
Em que casos a relevância é presumida
O § 4º do art. 1.035-A presume a relevância nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição. São cinco hipóteses fechadas, mais a abertura para outras que a lei venha a criar, e uma delas interessa de perto a quem litiga como empresa.
| Hipótese de relevância presumida | O que significa na prática |
|---|---|
| Ações penais | Alcança o processo criminal, inclusive aquele que nasce de fato ligado à atividade empresarial |
| Ações de improbidade administrativa | Relevante para quem contrata com a administração pública |
| Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos | Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado para 2026 (Decreto 12.797/2025), o patamar é de R$ 810.500,00. Acima disso, a relevância não precisa ser conquistada: ela é presumida |
| Ações que possam gerar inelegibilidade | Hipótese de matéria eleitoral |
| Acórdão recorrido que contrarie jurisprudência dominante do STJ | Quando o tribunal de origem decide contra o que o STJ já vinha decidindo, a relevância é presumida. É a hipótese que socorre quem perdeu bem em tese e mal em julgamento |
Duas observações honestas sobre esse quadro. A primeira é que o valor da causa deixou de ser apenas base de custas e de honorários e passou a ter consequência processual concreta, o que exige atenção redobrada na hora de dimensionar o pedido, sem inflar o que não se sustenta nem subestimar o que a empresa vai querer levar adiante. A segunda é que presunção de relevância não é presunção de vitória: ela vence a porta de entrada, não o mérito.
Fora da presunção, como se demonstra a relevância
A lei não lista critérios para as demais situações, e é a jurisprudência do próprio STJ que vai desenhá-los nos próximos meses. Isso é um risco real, e não se ganha nada em disfarçá-lo: a empresa que recorre hoje escreve o tópico de relevância sobre um requisito cujo contorno ainda está sendo formado. O que o texto legal já entrega é a direção do argumento, porque manda olhar para o alcance econômico, político, social ou jurídico da questão e para a sua capacidade de ultrapassar o interesse das partes.
Traduzindo para a linguagem de quem decide: o tópico de relevância não é o lugar de contar de novo a história do processo nem de repetir o quanto a decisão foi injusta com a empresa. É o lugar de mostrar que a tese jurídica se repete em muitos contratos, em muitos contribuintes ou em muitos empregadores, que há divergência entre tribunais sobre ela, que ela atinge um setor inteiro ou que o STJ ainda não se pronunciou a respeito. É uma peça de interesse público escrita por quem tem interesse privado, e essa inversão de perspectiva é o que a torna difícil.
O § 5º abre uma via que costuma passar despercebida: o relator pode admitir, na análise da relevância, a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado. Onde há entidade setorial ou associação com o mesmo problema, esse apoio deixou de ser gesto simbólico e passou a ter endereço processual.
O que pesa a favor e o que pesa contra quem recorre
A favor, há uma trava relevante de quórum. Pelo § 6º do art. 1.035-A, e pelo próprio art. 105, § 2º, da Constituição, o recurso só deixa de ser conhecido por falta de relevância mediante a manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento, enquanto o reconhecimento da relevância se dá por maioria simples. Recusar é mais difícil do que aceitar, e isso não é detalhe de regimento: é desenho deliberado.
Contra, há três pontos que precisam estar na mesa. O primeiro, e o mais perigoso na rotina, é que a trava dos dois terços não protege contra a inadmissão pela forma. O § 3º é direto: desatendida a forma do § 2º, o recurso será inadmitido. Faltando o tópico, o recurso morre antes de qualquer votação de mérito da relevância, e a maioria qualificada nunca chega a ser exigida. O segundo é que a decisão que não conhece o recurso por ausência de relevância é, pelo caput, irrecorrível. O terceiro é que, pela nova redação do art. 1.042 do Código de Processo Civil, não cabe o agravo contra a inadmissão do recurso especial quando ela se funda na aplicação do entendimento firmado no regime da relevância.
O efeito que atinge até quem não recorreu
Aqui está a parte que quase nunca aparece nos resumos e que costuma ser a que mais mexe com o caixa. Reconhecida a relevância de uma questão, o relator no STJ pode determinar, com justificativa, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por mais seis quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros (§ 7º). Uma empresa que nunca recorreu ao STJ pode, portanto, ver o seu processo paralisado por até um ano porque a mesma tese foi levada ao Tribunal por outra parte, em outro estado.
O acórdão que julga o recurso sob esse regime passa a integrar a lista de precedentes qualificados do art. 927 do Código de Processo Civil, por força do novo inciso III-A. Isso significa decisão monocrática de relator negando ou dando provimento a recurso em conformidade com ele (art. 932, incisos IV e V, alínea "b"), negativa de seguimento no tribunal de origem ao recurso especial que discuta questão à qual o STJ não reconheceu relevância ou que contrarie o entendimento firmado no regime (art. 1.030, I, "c"), e reclamação para garantir a observância do precedente apenas em casos excepcionais e depois de esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, V, e § 5º, II). O art. 5º da lei ainda determina que os efeitos processuais e materiais do julgamento, reconhecida ou recusada a relevância, incidam nos processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem.
A leitura empresarial disso é simples de enunciar e desconfortável de aceitar: o resultado de um recurso alheio passou a valer mais para o seu processo do que a qualidade da sua defesa naquele grau. Acompanhar quais questões estão sendo afetadas, e em que fase, virou parte da gestão do contencioso, não curiosidade de advogado.
O que isso muda na decisão de quem administra a empresa
Errar a instrução na primeira instância ficou mais caro. Quando a terceira instância era um caminho quase automático, era possível apostar em reverter mais tarde o que se perdeu por falha de prova. Com o filtro, a chance de reversão passa a depender de a questão ser relevante para o país, e prova mal produzida não vira questão de direito federal relevante em nenhuma hipótese. O investimento em documentar bem, cedo, ficou mais rentável.
A conta do acordo mudou. Provisionar um passivo contando com dois recursos e cinco anos de discussão é uma coisa; contar com a possibilidade concreta de o recurso especial parar na porta é outra. Nem sempre a mudança recomenda transigir, e há caso em que ela recomenda o contrário, porque a estabilização de um precedente favorável no regime da relevância pode valer mais que o desconto de um acordo. A decisão é caso a caso, mas a conta precisa ser refeita com o dado novo.
Alinhar a tese à jurisprudência do STJ passou a ter valor processual próprio. Se o acórdão do tribunal contraria a jurisprudência dominante do STJ, a relevância é presumida. Localizar e demonstrar esse desalinhamento deixou de ser reforço argumentativo e passou a ser a chave de admissibilidade.
O valor da causa entrou no cálculo estratégico. Acima de R$ 810.500,00 em 2026, a relevância é presumida. Isso não autoriza inflar pedido, prática que tem custo próprio em custas, em sucumbência e em credibilidade, mas autoriza, e recomenda, calcular o valor da causa com técnica desde a petição inicial, ciente de que ele passou a ter efeito na admissibilidade lá na frente.
O que fazer agora
- Levante os processos da empresa que estão em segundo grau ou perto de julgamento. Para cada um, anote a data de publicação do acórdão, porque é ela que diz se o novo requisito se aplica.
- Separe os que já têm acórdão publicado até 2 de setembro de 2026. Esses seguem a regra antiga, e vale conferir se o prazo do recurso especial ainda corre.
- Nos processos que ainda serão julgados, confira o valor da causa e verifique se ele ultrapassa 500 salários mínimos, hoje R$ 810.500,00.
- Peça ao seu advogado o mapa das teses centrais de cada caso relevante, com a indicação de qual delas encontra jurisprudência dominante do STJ em sentido favorável, que é a hipótese de presunção mais útil no dia a dia empresarial.
- Verifique se alguma das suas teses já foi afetada ao regime da relevância, ou pode vir a ser, pelo risco de suspensão nacional de até um ano.
- Reveja as provisões contábeis dos processos em que a estratégia dependia de chegar ao STJ, com a área contábil e a jurídica na mesma reunião.
Perguntas frequentes
O que é o filtro de relevância do recurso especial? É o requisito, criado pela Emenda Constitucional 125/2022 e regulamentado pela Lei 15.484/2026, pelo qual o STJ não conhece recurso especial quando a questão de direito federal discutida não for relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e não ultrapassar os interesses subjetivos do processo (art. 1.035-A do Código de Processo Civil).
Desde quando o tópico de relevância é exigido? A Lei 15.484/2026 entrou em vigor em 3 de setembro de 2026, trinta dias após a publicação. Pelo art. 4º, a exigência alcança os recursos interpostos contra acórdãos publicados após essa data, e não a data do protocolo do recurso.
Em que casos a relevância é presumida? Nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição: ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ.
Qual valor da causa garante a relevância presumida em 2026? Acima de 500 salários mínimos. Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto 12.797/2025 para 2026, o patamar é de R$ 810.500,00.
O que acontece se o recurso não trouxer o tópico de relevância? Ele é inadmitido pela forma (§ 3º do art. 1.035-A). Essa inadmissão não depende do quórum de dois terços, que protege apenas contra a recusa de relevância no mérito.
O processo da minha empresa pode ser suspenso por causa do recurso de outra parte? Sim. Reconhecida a relevância, o relator pode suspender todos os processos pendentes no país que versem sobre a mesma questão, por seis meses, prorrogáveis uma única vez por mais seis (§ 7º do art. 1.035-A).
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A Valezin & Malavazzi é uma advocacia empresarial em Sorocaba/SP, com atuação em contencioso empresarial, direito tributário, societário e trabalhista estratégico. Se a sua empresa tem processo em segundo grau, ou perto de ser julgado, e a estratégia contava com chegar ao STJ, o ponto de partida é conferir a data de publicação de cada acórdão e o valor da causa, caso a caso. Escreva para contato@vmadvocacia.adv.br ou fale conosco pelos canais do site.