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Sua empresa foi processada na Justiça do Trabalho.

A defesa da reclamada se constrói sobre o que está documentado. Esta página explica o que a Justiça do Trabalho exige da empresa notificada, em que ordem isso acontece e o que precisa estar reunido antes da audiência.

O que esta página responde

Oito perguntas, na ordem em que costumam aparecer. Ir direto à sua.

  1. Qual é o prazo, afinal, e por que ele não se conta em dias
  2. O que precisa estar reunido antes da audiência
  3. Quem prova o quê, e por que a defesa não comporta negativa genérica
  4. Quem representa a empresa na audiência, e o que essa pessoa compromete
  5. Pedido por pedido: o que costuma decidir cada um
  6. Quando o processo passa da empresa para o sócio ou para o grupo
  7. Quanto custa perder, quanto custa recorrer e o que entra na conta do acordo
  8. Como a defesa é conduzida, e o que fica com a empresa ao final
O primeiro entendimento

Não existe prazo de contestação em dias. Existe audiência, e uma defesa que se instrui de uma vez.

Ao notificar a empresa, a Justiça do Trabalho não abre o prazo de contestação a que o empresário está acostumado em outras ações. Ela designa audiência, e a lei apenas exige que essa data não seja anterior a cinco dias da notificação, marcando a primeira desimpedida da pauta (CLT, art. 841). Na prática, isso pode significar semanas ou meses.

A defesa escrita é apresentada pelo sistema eletrônico até a audiência (CLT, art. 847, parágrafo único), e a norma do PJe manda protocolar até a realização da proposta de conciliação infrutífera, recomendando antecedência mínima de quarenta e oito horas (Resolução 185/2017 do CSJT, art. 22, na redação da Resolução 241/2019).

O ponto que costuma decidir é outro. A regra de partida é que defesa e documentos formam um bloco único, apresentado de uma só vez (CLT, art. 845, e CPC, art. 434).

O alcance da juntada posterior está submetido ao Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 311, que discute se é possível juntar documento depois da defesa e até o encerramento da instrução, de modo que a questão não está pacificada. Enquanto ela não se resolve, o que a empresa reúne antes da audiência é o que ela pode contar como certo.

Antes de qualquer decisão

O que precisa estar reunido antes da audiência

É o que a empresa levanta sozinha, com o próprio departamento pessoal, e é sobre ela que qualquer defesa se apoia. Reunir cedo é o que evita descobrir a falta de um documento no dia em que ele já não pode entrar.

  1. Registro de jornada de todo o período reclamado, no formato em que a empresa o mantém, cartão, folha ou registro eletrônico. A anotação de entrada e saída é obrigatória para o estabelecimento com mais de vinte trabalhadores (CLT, art. 74, parágrafo 2º, na redação da Lei 13.874/2019), e é o documento que costuma decidir o pedido de horas extras (Súmula 338 do TST).
  2. Holerites e recibos de todo o contrato, com os comprovantes de depósito ou transferência. Pagamento é fato extintivo do direito alegado, e demonstrá-lo cabe à empresa (CLT, art. 818, inciso II).
  3. Contrato de trabalho e registro em carteira, com todas as alterações de função, de salário e de jornada, e as respectivas datas.
  4. Termo de rescisão, aviso prévio, comprovante do pagamento das verbas rescisórias e as guias correspondentes.
  5. Acordos e convenções coletivas de cada ano do contrato, que é onde vivem adicionais, jornadas especiais, banco de horas e reajustes.
  6. Comprovantes de entrega de equipamento de proteção, exames admissional, periódicos e demissional, e os programas de saúde e segurança, quando houver pedido de insalubridade ou periculosidade.
  7. E-mails, mensagens e registros do sistema interno que mostrem como a rotina funcionava de fato: escala, autorização de hora extra, trabalho remoto, folga, compensação.
  8. Sendo prestador contratado como pessoa jurídica: contrato, notas fiscais, comprovantes de pagamento e o que demonstre como a prestação se organizava no dia a dia.
O problema

A inicial é escrita para valer o máximo possível. A defesa se faz com prova.

Pedidos se somam, valores são estimados por cima e teses chegam padronizadas. O valor atribuído à causa costuma assustar o empresário e quase nunca é o que se discute de verdade. O que efetivamente se discute é o que cada lado consegue demonstrar.

E aqui a lei não deixa a prova ao acaso: ela diz quem prova o quê. Cabe ao empregado provar o fato constitutivo do direito que alega, e cabe à empresa provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (CLT, art. 818, incisos I e II, na redação da Lei 13.467/2017).

Na prática, isso coloca do lado da defesa boa parte da prova de jornada, de pagamento, de justa causa e de autonomia.

O juiz pode atribuir esse encargo de modo diverso em três hipóteses, nos casos previstos em lei, diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo, ou quando a prova do fato contrário for mais fácil para a outra parte, mas somente por decisão fundamentada, proferida antes da abertura da instrução, e sem impor a ninguém prova impossível ou excessivamente difícil (art. 818, parágrafos 1º a 3º).

Por isso a contestação não comporta negativa genérica. A regra da impugnação especificada chega ao processo do trabalho por integração, e não por artigo da CLT (CLT, art. 769, e CPC, art. 15): o réu deve manifestar-se com precisão sobre cada alegação de fato, presumindo-se verdadeiras as que não forem impugnadas (CPC, art. 341).

O alcance exato importa: o que se presume verdadeiro é o fato, nunca o pedido, e o juiz continua aplicando o direito sobre esse fato. O próprio artigo excepciona, entre outras hipóteses, o fato que esteja em contradição com a defesa considerada em seu conjunto.

Isto é para você?

Situações em que uma leitura técnica da reclamação faz diferença

A audiência

Quem vai, e o que essa pessoa precisa saber

O não comparecimento da empresa à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), ou seja, os fatos narrados pelo trabalhador podem ser tidos por verdadeiros sem que ele precise prová-los. A própria lei prevê situações em que esse efeito não se produz, entre elas o litígio sobre direitos indisponíveis, a existência de outro reclamado que tenha contestado e alegações inverossímeis ou contrariadas por prova constante dos autos (art. 844, parágrafo 4º), e manda aceitar a contestação e os documentos quando, ausente a empresa, o advogado está presente (parágrafo 5º).

Nada disso funciona como plano alternativo: a Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho, que segue em vigor, considera revel a reclamada ausente ainda que presente o advogado munido de procuração, e admite afastar a revelia mediante atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto naquele dia.

Na audiência, a empresa é representada pelo preposto. Desde a Reforma Trabalhista ele não precisa ser empregado (CLT, art. 843, parágrafo 3º), e o Tribunal Superior do Trabalho cancelou, pela Resolução 225, de 30 de junho de 2025, a Súmula 377, que exigia esse vínculo.

O que a lei continua exigindo é mais difícil de organizar do que um cargo: o preposto precisa conhecer os fatos, porque as declarações dele obrigam a empresa (art. 843, parágrafo 1º). Uma frase dita em audiência por quem não domina a rotina do setor, o controle de jornada ou o motivo real da dispensa vale contra a empresa. Advogado e preposto também não podem ser a mesma pessoa (Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, parágrafo 3º).

Pedido por pedido

O que costuma decidir cada um

Pedido comumO que costuma decidir
Horas extras O registro de jornada. A CLT obriga o estabelecimento com mais de vinte trabalhadores a anotar hora de entrada e de saída (art. 74, parágrafo 2º, na redação da Lei 13.874/2019, que elevou o limite anterior de dez). Não apresentados os controles sem justificativa, presume-se verdadeira a jornada alegada, presunção relativa, que admite prova em contrário (Súmula 338, itens I e II, do TST). Cartão de ponto com horários uniformes é inválido como meio de prova e inverte contra a empresa o ônus relativo às horas extras (item III).
Vínculo de quem prestava serviço como pessoa jurídica Como a relação funcionou, e não o rótulo do contrato: a CLT define emprego por elementos de fato e declara nulo o ato praticado para fraudar a sua aplicação (arts. 2º, 3º e 9º). Do outro lado, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, com efeito vinculante, que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade (ADPF 324 e Tema 725), de modo que contratar por meio de pessoa jurídica não equivale, por si só, a fraude. O Tema 1389 do STF, que trata diretamente do ponto, ainda não tem tese firmada.
Verbas rescisórias Recibo, termo de rescisão e a prova do pagamento, que é fato extintivo do direito alegado e, como tal, incumbe à empresa demonstrar (CLT, art. 818, inciso II).
Adicionais de insalubridade e periculosidade A prova pericial. A caracterização e a classificação de insalubridade e de periculosidade dependem de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho e, arguidas em juízo, o juiz designa o perito (CLT, art. 195, caput e parágrafo 2º), que confronta o posto de trabalho real com os limites de tolerância da NR-15 e com os anexos da NR-16. Entram nesse confronto os documentos que as próprias normas já obrigam a manter, entre eles o laudo técnico, cuja elaboração a NR-16 atribui ao empregador quanto à periculosidade (item 16.3) e cuja disponibilidade a NR-15 exige quanto à insalubridade (item 15.4.1.3), e o registro de entrega e a exigência de uso do equipamento de proteção com Certificado de Aprovação (NR-6, item 6.5.1, alíneas "d" e "e"), observado que o simples fornecimento do equipamento não afasta o adicional, que só cessa com a eliminação ou a neutralização comprovada (Súmulas 80 e 289 do TST). Os dois adicionais não se acumulam, cabendo ao empregado optar por um deles (CLT, art. 193, parágrafo 2º, e Tema Repetitivo 17 do TST).
Dano moral A prova do fato alegado. Quem afirma o fato que gera o dano tem o ônus de demonstrá-lo (CLT, art. 818, inciso I), e só depois entram os critérios legais de fixação do art. 223-G, entre os quais a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o grau de dolo ou culpa, o grau de publicidade da ofensa e as providências adotadas após o episódio. Duas ressalvas alteram esse quadro. Em situações já fixadas pelo TST em tese vinculante o dano é presumido, bastando a prova do fato (exigência injustificada de certidão de antecedentes criminais, Tema 1; transporte de valores por empregado não especializado, Tema 61; recusa de retorno ao trabalho após alta previdenciária, Tema 88), enquanto a falta de registro em carteira exige prova de lesão concreta (Tema 60), e o mesmo se firmou quanto ao atraso das verbas rescisórias em 16 de maio de 2025, em tese ainda sem acórdão publicado (Tema 143). E a tabela de três a cinquenta salários do art. 223-G, parágrafo 1º, vale como critério orientativo de fundamentação, e não como teto, admitido o arbitramento em valor superior (STF, ADIs 6050, 6069 e 6082, transitadas em julgado em 28/08/2023).

Conteúdo informativo de caráter geral, elaborado a partir da lei, das Normas Regulamentadoras e da jurisprudência citadas, atualizado em 17 de agosto de 2026. Não antecipa nem assegura o resultado de qualquer processo, que depende da prova produzida e da decisão do juízo, e não substitui a análise do caso concreto.

Quando o processo passa da empresa para o sócio

Patrimônio pessoal, grupo econômico e sócio retirante

Quando a empresa não paga, o processo pode tentar avançar sobre o patrimônio pessoal dos sócios, e isso não acontece automaticamente. Existe caminho processual próprio, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CLT, art. 855-A, que aplica os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil): o sócio é citado, tem prazo para se manifestar e produzir prova, e a decisão desafia agravo de petição na fase de execução, sem necessidade de garantir o juízo.

A regra de partida do Código de Processo Civil é que os bens particulares do sócio não respondem pelas dívidas da sociedade (art. 795), e o requisito material está no Código Civil, que condiciona a desconsideração ao abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, na redação da Lei 13.874/2019).

Quando existe grupo econômico, as empresas que o integram respondem solidariamente pelas obrigações da relação de emprego (CLT, art. 2º, parágrafo 2º). O que costuma passar despercebido é a exigência do parágrafo seguinte: ter os mesmos sócios não forma grupo econômico. A lei pede a demonstração de interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses e de atuação conjunta entre as empresas (art. 2º, parágrafo 3º).

Essa distinção é a primeira linha de defesa de quem tem mais de uma sociedade, e se constrói com documento e organização societária real. Convém saber, do lado desfavorável, que a Súmula 205 do TST, que impedia executar a empresa do grupo que não participou do processo, está cancelada desde 2003: não há proteção sumular para quem ficou de fora.

Sair da sociedade também não encerra a exposição. O sócio retirante responde de forma subsidiária pelas obrigações do período em que foi sócio, e somente nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social, obedecida a ordem de cobrança: primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais e, por último, os retirantes (CLT, art. 10-A).

Dois detalhes decidem o cenário. O prazo corre da averbação da saída no registro, e não do dia em que o sócio deixou o negócio, de modo que alteração não averbada mantém o relógio parado. E, comprovada fraude na alteração societária, a ordem de preferência cede e a responsabilidade passa a ser solidária.

O custo do processo

Os números que entram na decisão entre acordo e sentença

Quem perde paga honorários ao advogado da outra parte, entre cinco e quinze por cento (CLT, art. 791-A). A conta, porém, não é simétrica, e é aí que a expectativa costuma se formar errada. Se a empresa perde, paga. Se a empresa ganha e o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o dispositivo que permitiria cobrar dele esses honorários, decisão de 20 de outubro de 2021, transitada em julgado em 7 de agosto de 2022. Na prática, vencer costuma significar não pagar, e não receber de volta.

Há ainda a sucumbência recíproca: acolhida parte dos pedidos, a empresa paga honorários sobre essa parte mesmo tendo derrubado o restante.

Recorrer da sentença custa antes. A empresa precisa fazer o depósito recursal em conta vinculada ao juízo, e sem ele o recurso não sobe. Os valores são atualizados todo ano pelo Tribunal Superior do Trabalho e valem a partir de 1º de agosto: pelo Ato SEGJUD.GP nº 381/2026, são de R$ 14.411,57 para o recurso ordinário e de R$ 28.823,14 para o recurso de revista.

É teto, e não pedágio fixo, porque o depósito fica limitado ao valor da condenação e, garantido o juízo, não se exige novo depósito, salvo elevação do débito (Súmula 128, item I, do TST).

A lei reduz o depósito pela metade para microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, empregadores domésticos e entidades sem fins lucrativos (art. 899, parágrafo 9º), o que não alcança a empresa de médio porte. E admite substituir o depósito por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, parágrafo 11), que é argumento de caixa e costuma passar despercebido.

Existe ainda o caminho de levar ao juiz um acordo fechado fora do processo: petição conjunta, cada parte com o seu advogado, vedado o advogado comum, e sentença em até quinze dias (CLT, arts. 855-B a 855-E). É o rito previsto em lei para submeter à homologação um acordo já ajustado entre as partes.

Dois avisos honestos: o juiz não é obrigado a homologar e pode homologar apenas parte do que foi acertado (Súmula 418 do TST), e a cláusula de quitação geral do contrato, que costuma ser a razão pela qual a empresa procura esse caminho, ainda divide as turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Vale registrar que esse rito não afasta o prazo legal de pagamento das verbas rescisórias nem a multa correspondente (art. 855-C).

Como conduzimos a defesa

Cinco etapas

1

Leitura integral da reclamação

Cada pedido é decomposto: o que se alega, com que fundamento, com que prova. A leitura é dos autos inteiros, não do resumo.

2

Auditoria documental da empresa

O que existe, o que falta e o que contradiz a inicial. É a etapa que sustenta todas as seguintes.

3

Defesa com impugnação específica

Pedido por pedido, fato por fato, inclusive quanto ao valor atribuído a cada um, com os documentos que a lei manda apresentar em bloco.

4

Preparo da audiência

Quem representa a empresa, o que essa pessoa precisa saber e quais testemunhas presenciaram efetivamente os fatos.

5

Cálculo do risco de cada caminho

A escolha entre acordo e sentença é da empresa, e se toma sobre a conta de cada caminho no caso concreto, não sobre o que costuma acontecer. O trabalho aqui é levantar essa conta e pôr as hipóteses lado a lado.

O produto do trabalho

O que fica com a empresa

Trabalho técnico é invisível enquanto não vira documento. Estes são os documentos que ficam com a empresa, e a maior parte deles continua servindo depois que o processo termina.

Depois desta ação

Uma reclamação raramente vem sozinha

O mesmo detalhe de rotina que gerou esta ação costuma estar gerando as próximas: um enquadramento antigo, um controle de jornada que não reflete o que acontece, uma verba paga por fora, um contrato que não corresponde à realidade da prestação. Encerrado o processo, o exame dessas rotinas é o que reduz a chance de repetição.

O trabalho preventivo, de auditoria e adequação, está descrito em Direito Trabalhista Estratégico e Compliance. Sobre a exposição do patrimônio dos sócios, veja também quando o sócio responde pelas dívidas da empresa.

Dúvidas comuns

As perguntas que costumam vir primeiro

A soma dos pedidos da inicial é o teto do processo?

A questão não está pacificada. A Reforma passou a exigir pedido certo, determinado e com indicação de valor (CLT, art. 840, parágrafo 1º), enquanto a Instrução Normativa 41/2018 do próprio TST diz que o valor da causa é estimado, e a SDI-1 do TST decidiu, em 2024, que os valores da inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. Do outro lado, sustenta-se, com apoio nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que não se pode condenar além do pedido. O Tribunal Pleno do TST afetou a matéria no Tema 35, ainda sem tese firmada.

Há prazo para o ex-empregado reclamar?

O empregado tem dois anos, contados do fim do contrato, para ajuizar a reclamação, e, uma vez ajuizada, pode cobrar os créditos dos cinco anos anteriores à data em que entrou com a ação (Constituição, art. 7º, XXIX, CLT, art. 11, e Súmula 308 do TST). A contagem dos cinco anos se faz para trás a partir do ajuizamento, e não do fim do contrato. A prescrição não é reconhecida de ofício: precisa ser arguida na instância ordinária, sob pena de não ser conhecida depois (Súmula 153 do TST).

Por que a Valezin & Malavazzi

Como a defesa é conduzida

A casa é uma advocacia empresarial boutique. A defesa é conduzida por advogado do início ao fim: leitura integral dos autos, auditoria dos documentos da empresa, redação da contestação sobre o lastro que resistiu a essa auditoria e preparo de quem vai representar a empresa na audiência. O caso é tratado na lógica de quem administra o negócio, com atenção ao que decide a rotina, ao que está registrado, ao que é possível demonstrar e ao que cada caminho representa em exposição.

Valezin & Malavazzi Advocacia Empresarial
Sociedade de Advogados inscrita na OAB/SP sob o nº 42.833
R. Octaviano Gozzano, 216, salas 92/93, Parque Campolim, Sorocaba/SP

Dúvidas sobre o tema podem ser encaminhadas ao escritório

O retorno é feito pelo escritório, para entender a situação, indicar o que precisa ser reunido e avaliar se pode atuar no caso.

A empresa já tem advogado. Faz sentido conversar?

A conversa é sobre a leitura técnica do caso, e não sobre o trabalho de quem já atua. A empresa pode ouvir uma segunda leitura da decomposição dos pedidos, do lastro documental disponível e dos caminhos possíveis, e seguir exatamente com quem está.

(15) 3211-1406

O retorno é feito pelo escritório pelo contato informado. Seus dados são tratados em sigilo, conforme a LGPD.